TJAL - 0716390-90.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/08/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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19/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0716390-90.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose Denis Pereira SantosB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Autos n° 0716390-90.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato Autor: Jose Denis Pereira Santos Réu: Banco Votorantim S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Arapiraca, 15 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:00
Remessa à CJU - Custas
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15/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0716390-90.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose Denis Pereira SantosB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - DECISÃO Em casos como o apresentado, estabelece o art. 105 do CPC que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já consolidou o entendimento quanto à possibilidade de expedição de alvará em nome do advogado, para levantamento de depositos judiciais, quando consta nos autos procuração que lhe atribui poderes especiais para receber e dar quitação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) No caso dos autos, observa-se que a parte autora juntou procuração com poderes especificos de "receber e sacar o alvará expedido nos autos do processo de nº 0716390-90.2023.8.02.0058 da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca - AL, da conta judicial do Banco do Brasil de nº 1200112681954 de todo o valor com os acréscimos legais [...]" (págs. 337), além de firmar a declaração de págs. 336, em que autoriza, expressamente, o levantamento dos depósitos judiciais por parte de seu advogado, como forma de pagamento dos honorários advocatícios.
Dessa feita, defiro o pedido de págs. 341/342, para autorizar o levantamento integral dos valores depositados em juízo pelo advogado da parte exequente, cujos dados bancários foram informados na referida petição.
Expeça-se alvará em favor do advogado da autora, para levantamento dos valores constantes na conta judicial vinculada ao presente feito, com os acréscimos legais, se houver, atentando-se para os dados bancários indicados na petição de págs. 341/342.
Diante da dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
12/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:59
Decisão Proferida
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18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:35
Transitado em Julgado
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31/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL) Processo 0716390-90.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Denis Pereira Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Pelo exposto, homologo a transação firmada entre as partes nas págs. 327/329, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspendendo, todavia, sua exigibilidade, nos termos da lei, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Os honorários advocatícios de seus patronos serão pagos por cada parte, conforme termo do acordo.
Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo em favor do autor.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
29/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:31
Homologada a Transação
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27/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB 11676/AL) Processo 0716390-90.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Denis Pereira Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. -
20/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 22:49
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 15:51
Despacho de Mero Expediente
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01/05/2024 22:06
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 13:01
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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