TJAL - 0703108-14.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE) - Processo 0703108-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Thereza Helena de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré a pagar em favor da parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 1.926,34 (um mil e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (29/05/2021) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa IPCA, bem como juros de mora, incidentes desde a citação, correspondentes à taxa referência da SELIC; 2) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
21/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 09:11:37, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
16/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Andre Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 0703108-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thereza Helena de Oliveira Santos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de Justiça Gratuita.
A parte demandante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobre isso, dispõe a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 54, que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas, o que esvaziaria este pedido.
No entanto, como há possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso, deixo de apreciar o pedido da concessão do benefício da justiça gratuita neste momento, visto que não há comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. -
13/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:05
Outras Decisões
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30/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 0703108-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thereza Helena de Oliveira Santos - Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial distribuição automática.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 02 de abril de 2025.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
02/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 0703108-14.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thereza Helena de Oliveira Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
19/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:50
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/02/2025 11:13
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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