TJAL - 0000009-88.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 09:50:14, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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03/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0000009-88.2025.8.02.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de junho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:38
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
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14/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 08:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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07/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0000009-88.2025.8.02.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO dos aclaratórios, sanando a omissão e integrando a decisão de fls. 200/205, para fixar o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, contados da intimação da presente decisão.
Ultimem-se os atos para realização da audiência de conciliação, citando as partes para comparecimento conforme decisão de fls. 200/205.
Publique-se e intime-se. -
04/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:45
Apensado ao processo
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28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:15
Publicado
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0000009-88.2025.8.02.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e, via de consequência, DETERMINO que o BANCO VOTORANTIM S/A se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e suspenda a cobrança das parcelas contratuais referentes à operação n.º 405334774 (fls. 23/31, 32 e 34), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Depois de atingido o limite, poderão ser adotadas outras medidas, a teor do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido peloa autora.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF; e art. 99, § 3.º, do CPC).
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento) a realizar-se de forma híbrida (presencial e virtual), possibilitando o comparecimento virtual dos sujeitos processuais que assim desejarem (partes, advogados e Defensoria Pública).
Após, cite-se a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso a causa tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhado de advogado ou defensor público (art. 9.º da Lei 9.099/95).
Advirta-se que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada consigne-se que, caso deseje participar da audiência de forma virtual, deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto "videoconferência processo n.º ...", seu número do WhatsApp e e-mail.
Intime-se a parte autora para, caso também deseje participar da audiência de forma virtual, informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto "videoconferência processo nº ...", seu número do WhatsApp e e-mail, ressaltando-se que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender a disposição do art. 27 da Lei n.º 9.099/95, não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, cabendo as partes viabilizarem a presença virtual das testemunhas.
Providências necessárias. -
19/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 22:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:16
Juntada de Petição
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25/02/2025 12:01
Conclusos
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25/02/2025 12:01
Conclusos
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25/02/2025 11:59
Juntada de Documento
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25/02/2025 11:58
Juntada de Documento
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24/02/2025 09:02
Expedição de Documentos
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19/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:20
Conclusos
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17/02/2025 09:18
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:12
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:11
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:11
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:10
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:10
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:09
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:08
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:05
Juntada de Documento
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17/02/2025 09:03
Juntada de Documento
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17/02/2025 08:57
Juntada de Documento
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17/02/2025 08:54
Juntada de Documento
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17/02/2025 08:52
Juntada de Documento
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17/02/2025 08:51
Juntada de Documento
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17/02/2025 08:49
Juntada de Documento
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17/02/2025 08:33
Juntada de Documento
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17/02/2025 08:27
Conclusos
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17/02/2025 08:27
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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