TJAL - 0700479-51.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:17
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson dos Santos Tenorio (OAB 15283/AL) Processo 0700479-51.2024.8.02.0204 - Petição Criminal - Requerente: Josias Luiz dos Santos Junior - I.
RELATÓRIO Trata-se de representação criminal (sic) oferecida por JOSIAS LUIZ DOS SANTOS JUNIOR contra JOSÉ GILVAN BEZERRA DE LIMA, na qual alega ter sido vítima dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal).
Em sua petição inicial, o querelante narra que o querelado sempre falava mal dele devido a um desvio em seu maxilar, chamando-o de apelidos pejorativos como "Boca de Gaveta", "Queixuda", "horrorosa" e "feiosa", o que lhe causou dano psicológico, levando-o a realizar uma correção do maxilar pelo valor aproximado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Afirma que sempre relevou tais ofensas porque o querelado seria temido na comunidade, mencionando que, nos anos iniciais de 2000, este teria contratado um assassino de aluguel para agredir uma pessoa conhecida por Rony Clessio.
Relata ainda que o querelado exibe seu saldo bancário de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para algumas pessoas da cidade, vangloriando-se de ter dinheiro para fazer o que quiser.Segundo a inicial, no dia 24 de setembro de 2024, por volta das 17h30min, quando o querelante estava fazendo caminhada com sua amiga Amanda Lima, ao passar pela Rua Moises Vieira da Rocha, em frente à residência do querelado, este teria gritado ofensas e ameaças, dizendo: "Amanda quando foi que eu andei falando e mostrando a rola de alguém pra você ou para alguém?", e posteriormente dirigindo-se ao querelante com os punhos erguidos, proferindo: "Eu vou matar você veado safado", entre outras ofensas.
Afirma que Amanda Lima tentou intervir para acalmar o querelado, mas este teria entrado em sua residência, pegado uma faca de quatorze polegadas e ido ao encontro do querelante com a intenção de esfaqueá-lo.
Narra que o querelado teria sido contido por Amanda Lima, enquanto gritava ameaças como "vou te matar, você vai pagar, veado safado, filho da puta".
Requer a concessão de medidas protetivas, invocando analogicamente a Lei Maria da Penha, solicitando que seja proibida a aproximação do querelado em relação ao querelante e seus familiares, com limite mínimo de 100 metros de distância, sob pena de prisão em flagrante em caso de descumprimento.
No final da petição, o querelante requer a instauração de procedimento judicial para apurar as condutas descritas, a condenação do querelado e a aplicação de reparação de danos nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Intimado, o Ministério Público requereu a remessa dos autos à autoridade policial para instauração do inquérito policial (págs. 16-17).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da rejeição da queixa-crime No que tange ao crime de difamação, verifica-se que se trata de crime de ação penal privada, conforme determina o art. 145 do Código Penal.
Todavia, a representação criminal apresentada não preenche os requisitos mínimos para seu recebimento.
Para o exercício da ação penal privada, exige-se a presença de justa causa, entendida como o suporte probatório mínimo que evidencie a materialidade do crime e indícios de autoria, elementos necessários para legitimar a acusação e evitar o constrangimento temerário ao acusado.
No caso dos autos, apesar da narrativa apresentada pelo querelante, não há qualquer elemento probatório concreto que corrobore as alegações, não havendo, portanto, justa causa para o recebimento da queixa-crime quanto ao delito de difamação.
Da instauração de inquérito policial Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), por tratar-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial.
Da tramitação direta da investigação preliminar Como é cediço, a persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro é dividia em duas fases distintas: a fase pré-processual e a fase processual.
A fase pré-processual, também conhecida como fase investigativa, é conduzida pela polícia judiciária, sob a supervisão do Ministério Público, que detém o controle da investigação criminal.
Durante essa etapa, são colhidos elementos de informação que darão lastro à formação da opinio delicti do Ministério Público, titular da ação penal pública, para que o órgão promova, ou não, a denúncia.
Por consequência do sistema acusatório, a atuação do juiz na fase pré-processual é significativamente restrita, pois o magistrado atua apenas como garantidor de direitos fundamentais, zelando pela legalidade das diligências e pela proteção dos direitos individuais, mas sem interferir na condução das investigações.
Sua função principal é autorizar medidas restritivas a direitos fundamentais que se encontram submetidas à cláusula de reserva de jurisdição, como mandados de busca e apreensão ou interceptações telefônicas, sempre mediante provocação do Ministério Público ou da autoridade policial, garantindo assim a imparcialidade e a separação entre as funções de acusar, defender e julgar.
Nesse contexto, caso não haja a necessidade de adoção de medidas submetidas à reserva de jurisdição, os autos de investigação (p.ex., inquérito policial, procedimento investigatório criminal, etc) devem tramitar diretamente entre a autoridade policial e o Ministério Público, pois este, além de ser o destinatário principal das investigações, possui poder de requisição, insculpido no artigo 129, VI, da Constituição, podendo expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
O E.
Tribunal de Justiça de Alagoas regulamentou a matéria por intermédio das Resoluções n.º 03 de 2011 e 24 de 2016, cujos trechos principais menciono sob a forma de citação, in verbis: Resolução n.º 03/2011 do TJAL.
Art. 1º Os inquéritos policiais e peças informativas somente serão distribuídos às unidades jurisdicionais do Estado de Alagoas quando houver: I - denúncia ou queixa; II - pedido de arquivamento; III - inquérito instaurado a pedido do ofendido ou de seu representante legal, para instruir ação penal privada, que deva aguardar, em juízo, a iniciativa da parte interessada (art. 19 do CPP); IV postulação de medidas cautelares criminais, tais como, prisão preventiva, prisão provisória, busca e apreensão, produção antecipada de provas, medidas assecuratórias, quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, restituição de coisa apreendida e outras da mesma natureza; e V - comunicação de prisão em flagrante, com os respectivos autos. § 1º Não se enquadrando nas hipóteses previstas neste artigo, o inquérito policial será remetido incontinenti ao representante do Ministério Público dotado de atribuição para que sejam tomadas as providências a seu cargo, eis que desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. § 2º Os autos de inquéritos policiais, na hipótese de requerimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, serão encaminhados pela policiária judiciária diretamente ao Ministério Público, exceto quando tiverem sido iniciados por auto de prisão em flagrante ou quando tiver sido decretada prisão temporária ou preventiva, hipótese em que o requerimento de prorrogação será sempre encaminhado ao órgão do Poder Judiciário prevento. § 3º Na situação prevista no inciso IV deste artigo, o pedido de medida cautelar, bem como a decisão e os mandados expedidos, deverão ser autuados em incidente mantido em segredo de justiça.
Resolução n.º 24/2016 do TJAL.
Art. 3º Os juízos com competência criminal deverão proceder à baixa definitiva no Sistema de Automação da Justiça SAJ de todos os inquéritos policiais que não se enquadrem nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 1º da Resolução nº 03, de 25 de janeiro de 2011, os quais devem ser remetidos à autoridade policial ou, quando pendente apreciação de requerimento de prorrogação de prazo para conclusão das investigações, ao Ministério Público. § 1º Deverá também ser procedida à baixa no registro dos inquéritos policiais e autos referentes a medida cautelar, preparatória ou garantidora quando não estiver pendente de exame pedido cuja apreciação seja de competência exclusiva do Poder Judiciário e não houver medida a ser fiscalizada por este, observando-se o caput deste artigo. § 2º Os autos em que haja comunicação de prisão em flagrante ou representação com pedido de prisão preventiva ou temporária deverão ser arquivados com baixa nos respectivos registros quando, após a devida apreciação pelo magistrado, o réu estiver solto ou for posto em liberdade e não houver qualquer outra providência a ser adotada ou medida a ser fiscalizada pelo Poder Judiciário. § 3º À autoridade policial os autos serão remetidos fisicamente ou, quando virtuais, por meio eletrônico, para o e-mail institucional da unidade policial responsável pela condução das investigações, em arquivo com formato portable document format pdf, e comunicado o envio através de remessa de expediente. § 4º O Ministério Público deverá ser cientificado da remessa de quaisquer autos à autoridade policial quando houver baixa nos respectivos registros no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ.
Dessa forma, apreciando os presentes autos, nota-se que não há apresentação de denúncia/queixa, pedido de arquivamento, requerimento de medidas cautelares pessoais, reais ou providências investigatórias cuja adoção dependa do crivo do Poder Judiciário em razão da cláusula de reserva de jurisdição.
Da impossibilidade de concessão de cautelares penais autônomas O requerente postula a concessão de medidas protetivas, com aplicação analógica da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), requerendo a proibição de aproximação do requerido em relação à sua pessoa e seus familiares, com limite mínimo de 100 metros de distância, sob pena de prisão em flagrante em caso de descumprimento.
As medidas cautelares pessoais no processo penal têm natureza instrumental e acessória em relação ao processo principal, sendo destinadas a assegurar a eficácia da prestação jurisdicional penal e proteger bens jurídicos relevantes, como a integridade física e psicológica da vítima.
Contudo, para a imposição de qualquer medida cautelar no âmbito criminal, é imprescindível a existência de um procedimento criminal regularmente instaurado ou em vias de instauração, seja inquérito policial ou procedimento investigatório criminal, onde se possa verificar a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus commissi delicti (indícios suficientes de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (perigo concreto que a liberdade plena do investigado representa).
No caso em análise, verifico que ainda não há procedimento criminal formalmente instaurado.
Conforme decisão anterior, a queixa-crime quanto ao crime de difamação foi rejeitada por ausência de justa causa, e quanto ao crime de ameaça, foi determinada a remessa de cópias à autoridade policial para instauração de inquérito, atendendo à manifestação do Ministério Público.
Desse modo, sem a existência de procedimento criminal em curso, não é possível a decretação das medidas cautelares pretendidas, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.
As medidas cautelares pessoais não podem ser impostas em caráter autônomo, desvinculadas de uma investigação ou processo criminal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a queixa-crime quanto ao crime de difamação, pela ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal; DETERMINO a remessa de cópia dos autos à Delegacia de Polícia Civil de Batalha/AL, para instauração de inquérito policial visando apurar o crime de ameaça, conforme requerido pelo Ministério Público.
INDEFIRO, por ora, o pedido de medidas cautelares pessoais formulado pelo requerente, sem prejuízo de reanálise posterior, caso sobrevenham elementos que demonstrem sua necessidade no curso da investigação policial a ser instaurada.
Não havendo pendências, promova-se o arquivamento dos presentes autos e dê-se baixa na distribuição.
Ressalte-se que, após a baixa e envio dos autos investigativos, este deve tramitar diretamente entre a Autoridade Policial e o Ministério Público, nos termos da Resolução nº. 03 de 2011 do Tribunal de Justiça de Alagoas, ressalvados os casos de reserva de jurisdição, de modo que eventuais pedidos de prorrogação devem ser encaminhados diretamente ao Parquet.
Advirta-se que a propositura de denúncia ou pedido de arquivamento de peças de investigação relativas a fatos apurados em inquérito policial já baixado no Sistema de Automação da Justiça, como é a hipótese, deverá ocorrer mediante cadastramento do feito com número novo, que deverá ser distribuído por dependência a este juízo, em consonância com o art. 5º da Resolução n. 24 de 2016 do TJ/AL -
18/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 18:07
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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