TJAL - 0811077-05.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811077-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Valdir Santos de Oliveira - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS NÃO OBSERVARAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO EXEQUENDA, RESULTANDO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER ANTES OU DEPOIS DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS; (II) DEFINIR A BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS; (III) AFERIR O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES REFERENTES AOS DANOS MATERIAIS ANTES DA COMPENSAÇÃO; E (IV) VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO USO DE MARCO TEMPORAL EQUIVOCADO EM RELAÇÃO AO INÍCIO DOS DESCONTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS CRITÉRIOS FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA, SOB PENA DE CONFIGURAR EXCESSO DE EXECUÇÃO.4.
A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER SOMENTE APÓS A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, CONFORME ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A FASE DE CONHECIMENTO.5.
O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE INCIDIR SOBRE O EFETIVO SALDO DEVEDOR, CONSIDERANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.6.
A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS ANTES DA COMPENSAÇÃO, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO INÍCIO DOS DESCONTOS COMO MARCO TEMPORAL, ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DEVEM SER MANTIDAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.8.
TESE DE JULGAMENTO: (I) O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO EXEQUENDA, SOB PENA DE CONFIGURAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. (II) A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER APENAS APÓS A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. (III) A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER O EFETIVO SALDO DEVEDOR, APURADO APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS CORRETOS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 487, 523, 525.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0802918-78.2021.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 23/11/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
14/05/2025 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 13:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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15/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:38
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:38:24 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811077-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Valdir Santos de Oliveira - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bmg S/A, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0714350-88.2018.8.02.0001, movido por Valdir Santos de Oliveira, a qual restou delineada nos seguintes termos: [...] Homologo os cálculos apresentados pela contadoria, vez que suas conclusões encontram-se em consonância com as disposições legais.
Intime-se a parte ré para juntar aos autos comprovante de depósito do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo de irresignação recursal, expeça-se alvará, respeitando-se o montante relativo à parte autora e o valor referente aos honorários advocatícios. [...] Em suas razões (fls. 1/11), o Recorrente defende a existência de erros nos cálculos apresentados pela contadoria nos seguintes aspectos: I) repetição em dobro dos valores descontados antes da compensação de créditos; II) incidência de juros e correção monetária sobre os valores referentes aos danos materiais antes da compensação; III) utilização de marco temporal equivocado em relação ao início dos descontos; IV) base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, com a inteira sustação do teor da decisão objurgada.
Juntou os documentos de fls. 12/689.
Decisão, às fls. 691/698, deferindo parcialmente o efeito suspensivo requestado.
Instada, a parte Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo conferido para oferta de contrarrazões, consoante certificado à fl. 702. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/03/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:11
Certidão sem Prazo
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11/02/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 12:25
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 11:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/12/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 11:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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17/12/2024 15:03
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 09:18
Distribuído por dependência
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24/10/2024 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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