TJAL - 0701151-53.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0701151-53.2024.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Requerente: Ilma da Silva - SENTENÇA, com fundamentação e relatório gravados em mídia, com o seguinte DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de JOSÉ TALVANIO DA SILVA para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e nomeio ILMA DA SILVA, sua genitora, já devidamente qualificada nos autos, sua curadora definitiva, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a), motivo pelo qual confiro a(o) curador(a) poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do(a) curador(a) estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do(a) curatelado(a) ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do(a) incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O (A) curador(a) deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do(a) curatelado(a), bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
O(A) curador(a) está obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC/15.
Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, de forma que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
A presente sentença tem força de mandado de averbação/ofício perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador(a) definitivo(a), em favor de ILMA DA SILVA, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente.
Intime-se a Defensoria Pública para tomar ciência da sentença, por conta do art. 752, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência que renunciaram o prazo recursal.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. -
20/01/2025 16:15
Juntada de Mandado
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20/01/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:13
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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17/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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