TJAL - 0710058-65.2015.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO (OAB 8874/AL), ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 15619/AL) - Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Gleide Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed MaceióB0 - LITSPASSIV: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Apensado ao processo
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO (OAB 8874/AL), ADV: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 15619/AL) - Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Gleide Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed MaceióB0 - LITSPASSIV: B1Unimed MaceióB0 - mando medicação para vômito e dores, durante toda a noite e manhã do dia 01/05/2010 (sábado), quando às 10:00 horas, a neurologista, Dra.
Eliane Medeiros compareceu e determinou a remoção da paciente para a UTI Neurológica da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, onde foi acolhida. Às 13:00 horas, a Dra.
Jeane Pereira Ricardo CRM 4117, determinou realização de uma tomografia computadorizada.
Naquele mesmo dia, às 20:00 horas, a médica realizou uma intervenção cirúrgica denominada CRANIOTOMIA DESCOMPRESSIVA.
Conclui o promovente aduzindo que, na data de 24/05/2010 recebeu alta, somando-se assim, 23 dias de internamento na Santa casa.
Os Relatórios Médico descreveram que, no dia 29/04/2010, a paciente sofreu um AVC e seu quadro foi agravado em razão da demora do tratamento a ela ofertado.
Atualmente é portadora de Hemiplegia à esquerda em razão de sequela de Isquemia Cerebral Maligna e está tomando remédio controlado.
Em contestação a segunda ré Unimed Maceió alegou ser ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, tendo em vista que não presta serviços médico-hospitalares aos seus usuários.
A assistência fica a cargo dos médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, os quais mantêm contato direto com os pacientes, através de contrato de credenciamento ou convênio, conforme jargão utilizado no meio.
Acrescenta a requerida que sua tarefa consiste em garantir que os usuários do plano sejam atendidos, nos limites do contrato e da lei, pelos prestadores de serviços credenciados ou conveniados e administrar os recursos pagos mensalmente pelos consumidores com a finalidade de garantir a cobertura financeira, para quando necessitarem de assistência à saúde, possam usufruir da rede credenciada, sem pagar nada além da prestação mensal.
Vale ressaltar que a ré Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico tem a responsabilidade de garantir a cobertura financeira, para atender o cooperado quando necessitar de assistência à saúde.
Destarte, não vislumbro nos autos quaisquer entrave alegado pelo hospital réu voltado ao impedimento de atendimento em razão de inadimplência ou algum descumprimento contratual praticado pelo autor.
A bem da verdade é que, o réu Unimed Maceió cumpriu a sua obrigação contratual.
Custeou à época do ocorrido, todas as despesas médicas e hospitalares da autora, inclusive, seu procedimento cirúrgico e sua internação na Santa Casa de Misericórdia de Maceió.
Além disso, os fatos ocorreram nas dependências do hospital Unimed, ambiente esse que está sob a total responsabilidade do nosocômio, e nesse sentido, não existe nexo de casualidade entre o ocorrido e a imputação de responsabilidade ao plano de saúde réu.
Sendo assim, com fulcro no art. 3º c/c 267, VI do CPC/ 1973, o acolhimento da ilegitimidade passiva alegada pela ré Unimed Maceió, é medida que se impõe.
Doutra banda, o réu hospital Unimed declarou inicialmente em sua defesa que todos os serviços de atendimento médico-hospitalar foram devidamente prestados a demandante, não existindo por parte do hospital Unimed a negativa em realizar os exames necessários, a internação, bem como a transferência da paciente no momento adequado.
Indica a promovida que a reclamante procurou atendimento médico junto a demandada, já fazia mais de 40 (quarenta) minutos que estava apresentando a crise convulsiva, o que foi informado à médica, por seu acompanhante, não tendo procurado atendimento imediato, como aduz em sede de inicial, o que por si só, já agravaria o quadro da paciente, concorrendo, assim, para a ocorrência do suposto dano.
Segue aduzindo que, quando da chegada da autora nas suas dependências às 23:26 horas, os procedimentos indicados ao caso foram adotados de imediato, não ficando a paciente no aguardo de atendimento por horas, como equivocadamente faz crer, sem, contudo, provar, posto que os sintomas poderiam estar relacionados a várias doenças e não necessariamente a um AVC, tanto que a paciente fora submetida aos exames necessários e adequados as circunstâncias, visto que o médico não pode simplesmente medicar qualquer pessoa sem antes investigar os sintomas, encontrar um diagnóstico, para então realizar o tratamento correto.
Frise-se por oportuno que, a pedido das partes, em decisão de fls. 143/144, foi nomeado o perito o médico Bruno Correa de Albuquerque Leimig, CRM 22427-PE, RQE Nº: 11002, neurocirurgião, detentor de conhecimentos técnicos específicos para avaliação da autora.
Com o escopo de evidenciar ou não a veracidade do fato constitutivo afirmado pelo autor, veio aos autos laudo pericial médico (fls. 598/603), seguido de respostas aos quesitos apresentados, que em seu teor o expert avalia o quadro de saúde da demandante à época da doença e o atual, o tratamento disponibilizado por parte dos réus para sua situação, o tempo de resposta para fazer a correta abordagem da moléstia da paciente a sequelas decorrentes da enfermidade.
Verifica-se ainda que, a demandante compareceu à perícia, momento em que o médico perito pode realizar a avaliação in loco da requerente.
Vale ressaltar que, o cerne deste caso é a análise crucial do laudo médico pericial, elaborado pelo perito designado pelo Juízo, juntamente com os documentos apresentados pelo requerente.
Estes elementos combinados servirão como base para a convicção do Juiz, sendo que uma vez convencido, não será necessário recorrer a outras provas.
Acrescento ainda que, a prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico.
Com efeito, os peritos gozam de presunção de desinteresse no deslinde do feito e, portanto, no que se refere à matéria técnica, suas conclusões preponderam, não havendo qualquer motivo para desacolher o laudos apresentado.
Questionado às fls. 600 se os procedimentos médicos realizados na autora foram adequados, o expert respondeu que; Não.
Houve atraso superior a 12 horas na realização de neuroimagem e encaminhamento neurológico, tempo esse muito além da janela terapêutica de 4,5 horas recomendada desde 2008 (**ECASS III**).
Isso comprometeu possíveis estratégias de reperfusão e aumento da área de infarto.
Além disso, ao ser questionado se a autora possui sequelas e qual o grau do dano, o perto repondeu que; Sim.
Apresenta hemiplegia espástica direita, afasia mista e déficits cognitivos importantes.
Trata-se de dano neurológico grave e irreversível, com dependência funcional total (NIHSS final elevado e Rankin 5-6).
Por fim, o expert declara em sua conclusão, às fls. 599 que; Diante da documentação analisada, da consulta médica e dos protocolos clínicos vigentes à época do evento, resta evidenciado que houve atraso significativo no diagnóstico e início do tratamento do AVC isquêmico sofrido pela autora, contribuindo de forma decisiva para a extensão da lesão cerebral e desenvolvimento de sequelas neurológicas graves e permanentes.
A ausência de recursos diagnósticos adequados e de fluxo assistencial eficiente agravou o quadro clínico.
As sequelas observadas são compatíveis e diretamente relacionadas ao AVC e sua condução inicial inadequada.
Com efeito, em consonância com as conclusões do perito, restou comprovado que houve negligência na conduta dos prepostos do nosocômio ante a longa demora para a realização do correto atendimento à autora, visto que, a paciente chegou ao hospital réu com sintomas de convulsão seguida de hemiplegia e rebaixamento de consciência que não foram investigado conforme recomendam as diretrizes AHA/ASA e os protocolos brasileiros recomendados desde antes do ano de 2010.
Acerca da matéria, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, consoante se verifica no julgado a seguir transcrito: A PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
DIAGNÓSTICO TARDIO.
SEQUELAS.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
DEMORA NO TRATAMENTO.
NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, o que significa dizer que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito .
Assim, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que a livre apreciação dos elementos probatórios pelo magistrado não implica em violação às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e, via de consequência, do devido processo legal, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.
O hospital e os médicos por ele contratados devem responder objetivamente pela má prestação do serviço que cause danos ao paciente, conforme art. 14 do CDC.
Caracterizado o erro médico por falha no diagnóstico que retardou o adequado tratamento do autor e acarretou sequelas que poderiam ter sido minimizadas, caso houvesse diagnóstico e conduta adequados .
Presentes o nexo de causalidade entre a omissão dos prestadores de serviço e os danos sofridos pelo autor, bem como os demais pressupostos ensejadores do dever de indenizar.
O montante indenizatório deve observar as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não caracterizar enriquecimento sem causa nem se revelar irrisório.
Sobre os valores arbitrados a título de danos morais devem incidir juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art . 406 do CC/2002.
Recurso parcialmente provido apenas para ajustar os consectários legais da condenação.
Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 0709324-51 .2014.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023).
A bem da verdade, o requerido se amolda ao art. 3º do Código de defesa do consumidor como o fornecedor do serviço, que no caso em apreço restou evidente que fora prestado pela demandada de forma defeituosa.
A ausência de recursos diagnósticos adequados e de fluxo assistencial eficiente agravou o quadro clínico da promovente, causando-lhe lesões cerebral e o desenvolvimento de sequelas neurológicas graves e irreversíveis.
Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos prepostos do hospital credenciado à ré e os danos causados à autora, que sofre com sequelas permanentes decorrentes do AVC, de rigor condenar a ré a pagar a parte autora, uma indenização vitalícia mensal de um salário mínimo, atualizado anualmente, a título de alimentos.
Quanto o pedido de indenização por danos morais, a procedência também se impõe.
Como dito anteriormente, houve uma má prestação de serviço por parte da demanda, ao não prestar o devido atendimento em tempo hábil que viesse a evitar a ocorrência das sequelas irreversíveis à demandante.
Uma vez configurado o nexo causal e o dano, presente se encontra o dever de indenizar, só eximindo-se o fornecedor de serviços deste dever se comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do § 3°, incisos I e II, do artigo 14 do CDC, situações essas não comprovadas nos autos.
Portanto, situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral pois expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária que supera o mero dissabor.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Trago à baila o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) .
DIAGNÓSTICO POSTERIOR E TARDIO.
SEQUELAS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE HOUVE ERRO DE DIAGNÓSTICO.
FALHA NO ATENDIMENTO À PACIENTE .
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA.
PERDA DE UMA CHANCE .
OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E EVENTO DANOSO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS .
VALOR ADEQUADO À GRAVIDADE DA OFENSA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL .
SUCUMBÊNCIA.
CORRETA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA .RECURSO DESPROVIDO. 1.
Claramente demonstrada a negligência médica, a qual acarretou o erro de diagnóstico da paciente, vítima de um acidente vascular cerebral. 2 .
Verificada a negligência médica e o nexo de causalidade entre esta e o dano, patente a responsabilidade civil, donde decorre o dever de indenizar. 3. 5.
A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar . ( REsp 1750233 / SP Relª Minª Nancy Andrighi.
DJe 08/02/2019). 4.
Ao fixar a indenização por danos morais cabe observar: as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido .
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, não merecendo redução o valor fixado à luz desses critérios. 5.
Mantido o valor da indenização arbitrado em sentença, o qual considera as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica das partes. 6 .
A responsabilidade civil no caso em tela tem natureza contratual, devendo incidir os juros moratórios sobre a indenização por danos morais desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 7.
Corretamente distribuído o ônus da sucumbência, de acordo com as perdas e ganhos de cada uma das partes, não há que se falar em alteração. (TJPR - 8ª C .Cível - 0026989-72.2017.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.08 .2020) (TJ-PR - APL: 00269897220178160019 PR 0026989-72.2017.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) Frise-se que, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante.
Deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado.
Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99).
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte Autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Portanto, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 50.000,00 (cinqueta mil reais), quantia essa, eficiente para proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
Dispositivo Quanto a Ação Movida Contra o Correu Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico Extingo o processo sem resolução de mérito, para declarar que o réu Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda nos termos do art. 3º c/c 267, VI do CPC/ 1973.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição de extinção de exigibilidade, a teor dos arts. 1º e 4º da Lei nº 1060, de 05 de fevereiro de 1950.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Quanto a Ação Movida Contra o Correu Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA (Hospital Unimed).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973) para julgar parcialmente procedente os pleitos autorais, a fim de; a) Condenar a ré, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA (Hospital Unimed), a pagar a parte autora, uma indenização vitalícia mensal de um salário mínimo, atualizado anualmente, a título de alimentos. b) Condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que serão revertidos ao FUNDEPAL, nos moldes do art. 20 do CPC/1973.
Ressalto que, para garantir o cumprimento célere e eficaz desta decisão, não cumprida a liminar no prazo determinado, além da astreinte então arbitrada em decisão, deverá o gestor/responsável legal da parte demandada ser encaminhado até a delegacia competente para lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência (TCO), por crime de desobediência elencado no Art. 330 do Código Penal.
Destaco ainda que, em caso de desobediência por parte do gestor, este será penalizado em multa pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitado a 30 (trinta), independentemente da multa fixada à empresa, pelo não cumprimento da decisão exarada.
Por fim, quanto a reembolsos de valores já pagos pelo(a) autor(a), o plano de saúde deverá realizar o reembolso diretamente ao beneficiário, mediante apresentação de comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, vedado ao Juízo assumir a função administrativa de intermediador financeiro, com bloqueio e repasse via alvará judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO (OAB 8874/AL), ADV: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 15619/AL) - Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Gleide Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed MaceióB0 - LITSPASSIV: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as respostas apresentadas pelo perito às fls. 640/641 dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 15619/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO (OAB 8874/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Gleide Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed MaceióB0 - LITSPASSIV: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO De modo a evitar nulidades posteriores, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, responda aos quesitos apresentados pelo Hospital Unimed às fls. 621/622 dos autos.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 15619/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO (OAB 8874/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL) - Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Gleide Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed MaceióB0 - LITSPASSIV: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, querendo, em cinco dias a respeito dos esclarecimentos do perito de fls.628/629.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:59
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL), Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleide Oliveira da Silva - LitsPassiv: Unimed Maceió, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed Maceió - DECISÃO Considerando a juntada do laudo pericial, findou o trabalho do expert, daí, requisite-se o pagamento dos 50% restantes junto ao TJ/AL, conforme decisão de deferimento da perícia, registrando que os 50% iniciais e já liberados foram pagos pelos réus.
O valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 4.000,00, pelo que requisite-se do TJ/AL o valor de R$ 2.000,00.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:31
Decisão Proferida
-
13/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL), Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584AL /), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleide Oliveira da Silva - LitsPassiv: Unimed Maceió, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed Maceió - DESPACHO Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, querendo, em dez dias a respeito do laudo pericial e dos quesitos acostados aos autos.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL), Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584AL /), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleide Oliveira da Silva - LitsPassiv: Unimed Maceió, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão, alegando a existência de erro material e contradição.
Em síntese, a Embargante alega que a decisão embargada, ao determinar que a parte ré arque com as despesas de deslocamento da autora para a realização da perícia, diverge de decisões anteriores que determinavam o rateio dos honorários periciais entre as partes.
Sustenta a ocorrência de erro material ou contradição, com fulcro no art. 1.022 do CPC. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão à Embargante.
A decisão embargada, ao determinar o custeio das despesas de deslocamento da autora pela parte ré, encontra-se devidamente fundamentada nos arts. 82 e 84 do CPC/15, que dispõem sobre a responsabilidade das partes pelas despesas processuais.
Ademais, a decisão embargada considerou a peculiaridade do caso concreto, qual seja, a hipossuficiência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e o longo trâmite processual, razões pelas quais se justificou a imposição à parte ré do custeio das despesas de deslocamento.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, vícios que autorizariam o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O que pretende a Embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:36
Decisão Proferida
-
22/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleide Oliveira da Silva - LitsPassiv: Unimed Maceió, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleide Oliveira da Silva - LitsPassiv: Unimed Maceió, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed Maceió - DESPACHO Diante do requerimento da Defensoria Pública, às fls. 558, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por whatsapp e/ou oficial de justiça, para que compareça pessoalmente à Defensoria Pública (endereço no rodapé) e apresente o orçamento dos gastos que terá, bem como sua conta pessoal com respectiva chave PIX, para depósito dos valores, conforme solicitado na Interlocutória de fls. 546/548.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 20:56
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleide Oliveira da Silva - LitsPassiv: Unimed Maceió, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed Maceió - DECISÃO Compulsandos os autos, verifico que foi determinada a realização de perícia médica a ser realizada pelo Dr.
BRUNO CORREA DE ALBUQUERQUE LEIMIG (fls. 510/511).
Após o depósito dos honorários periciais, foi determinado a intimação do perito para que informasse o dia e hora da realização da perícia, tendo o expert indicado às fls. 545, a possibilidade de realização do ato as Terças-feiras das 11h às 14h, no Hospital de Câncer de Pernambuco - Ambulatório de Neurocirurgia Oncológica.
Av.
Cruz Cabugá, 1597, Santo Amaro, Recife/PE, CEP: 50040-000 ou as Quintas e sextas-feiras das 08h às 11h, no Real Hospital Português de Beneficência em Recife - Real Prontoneuro.
Av.
Agamenon Magalhães, nº 4760, Paissandu, Recife-PE, CEP 52010-075.
Assim, não tendo o expert indicado data específica, designo o dia 29/04/2025 (terça-feira) às 13:00, no Hospital de Câncer de Pernambuco - Ambulatório de Neurocirurgia Oncológica.
Av.
Cruz Cabugá, 1597, Santo Amaro, Recife/PE, CEP: 50040-000.
Intime-se pessoalmente a parte autora por AR e/ou whatsapp para cientificar-lhe da data de realização da perícia, bem como que no dia da perícia, deverá levar consigo documento de identidade e exames de imagem pertinentes com respectivos laudos.
Outrossim, de acordo com o Art. 82 do CPC/15, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Quanto as despesas, o art. 84 do CPC/15 "As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha." Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência, observem: Prova pericial - Despesa com locomoção - Ônus que compete à parte que requereu - Interpretação das regras previstas nos artigos 82 e 84 do CPC - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091528-28.2016.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2016; Data de Registro: 26/09/2016) Portanto, é inegável que cabe a parte ré, que requereu a perícia, antecipar as despesas de viagem, especialmente no presente caso em que a parte autora é pessoa humilde, beneficiária da justiça gratuita, bem como o processo vem se arrastando desde 2015.
Deste modo, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento dos gastos que terá com seu deslocamento, alimentação e demais despesas de viagem, bem como conta pessoal com respectiva chave PIX, para depósito dos valores.
Caberá a parte ré, após a apresentação dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os valores requeridos, fazendo a comprovação do depósito nos autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD dos valores.
Intime-se o perito da data da perícia, bem como para que informe chave pix para transferência de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Por fim, atente-se o Cartório para a circunstância de que a intimação da Defensoria Pública de Alagoas deverá ocorrer por meio de portal eletrônico, observando-se a prerrogativa contida no art. 186, caput, e §1º, do CPC.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 19:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:59
Decisão Proferida
-
31/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 22:01
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsPassiv: Unimed Maceió, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed Maceió - Autos n° 0710058-65.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico Autor: Gleide Oliveira da Silva Litisconsorte Passivo e Réu: Unimed Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da proposta de honorários apresentada pelo Perito de pág. 524 dos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/01/2025 18:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleide Oliveira da Silva - LitsPassiv: Unimed Maceió, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed Maceió - DECISÃO Diante da inércia da empresa nomeada, de modo a não criar mais atrasos no presente processo, destituo a empresa nomeado, e com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado o médico BRUNO CORREA DE ALBUQUERQUE LEIMIG, CRM 22427-PE, RQE Nº: 11002, neurocirurgião, devendo ser intimado para aceitar o encargo e apresentar curriculum, pelo e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15.
Ressalto que, conforme já determinado, caberá a parte ré o custeio dos honorários periciais.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Caso seja necessário, determino desde logo que encaminhem-se os documentos eventualmente requisitados pelo perito, bem como seja realizada a intimação do autor pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a fim de que compareça na data, hora e local definidos para perícia, munido dos documentos que lhes sejam requisitados.
Faculto às partes indicarem ou caso já tenham indicado, alterarem a indicação de Assistentes Técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 13 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB 6406/AL), Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB 12923/AL), Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB 15619/AL) Processo 0710058-65.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleide Oliveira da Silva - LitsPassiv: Unimed Maceió, Santa Casa de Saúde São Sebastião LTDA - Hospital Unimed Maceió - DESPACHO Cobra-se informações do e-mail enviado a perita de pág. 503.
Expedientes necessários Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 07:42
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 02:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 17:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 09:51
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 18:56
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 03:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2022 20:58
Expedição de Carta.
-
07/10/2021 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/10/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2021 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2021 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2021 09:16
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2021 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2021 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 00:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2021 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:17
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 23:47
INCONSISTENTE
-
12/12/2020 00:43
INCONSISTENTE
-
26/11/2020 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2020 10:48
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2020 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2020 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2020 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2020 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2020 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/11/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 15:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/08/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2020 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 08:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/11/2019 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2019 14:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/11/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2019 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2019 11:17
Juntada de Mandado
-
30/08/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 09:04
Juntada de Mandado
-
15/08/2019 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 13:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 15:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2019 15:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/08/2019 15:11
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/11/2019 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2019 15:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/06/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 14:43
Juntada de Mandado
-
29/05/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2019 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2019 02:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2019 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2019 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2019 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2019 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2019 15:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 15:12
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 15:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/02/2019 14:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/01/2019 04:09
INCONSISTENTE
-
22/01/2019 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2019 03:05
INCONSISTENTE
-
19/01/2019 01:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2019 04:46
INCONSISTENTE
-
11/01/2019 11:47
Juntada de Mandado
-
11/01/2019 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2019 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 17:52
Expedição de Carta.
-
07/01/2019 17:51
Expedição de Carta.
-
05/01/2019 02:41
INCONSISTENTE
-
29/12/2018 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/12/2018 02:17
INCONSISTENTE
-
20/12/2018 06:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2018 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2018 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2018 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 18:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2019 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2018 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2018 01:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 14:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2018 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2018 18:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2017 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2017 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2016 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2016 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 16:36
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2016 16:35
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2016 15:11
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2016 18:37
Juntada de Mandado
-
20/01/2016 19:01
devolvido o
-
20/01/2016 15:12
Juntada de Ofício
-
16/12/2015 15:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2015 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2015 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2015 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2015 10:02
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2015 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 16:03
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2015 15:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 14:55
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2015 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2015 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2015 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2015 16:22
Juntada de Mandado
-
29/10/2015 16:20
Juntada de Mandado
-
26/10/2015 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2015 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2015 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2015 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2015 09:52
devolvido o
-
15/10/2015 09:46
devolvido o
-
09/10/2015 09:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2015 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2015 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2015 18:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2015 12:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2015 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
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