TJAL - 0717056-57.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0717056-57.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Raul Barros Leite - Réu: Pagseguro Internet S/A - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma pleiteada pela parte, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca,30 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0717056-57.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Raul Barros Leite - Réu: Pagseguro Internet S/A - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
15/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 09:40
Evolução da Classe Processual
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0717056-57.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Raul Barros Leite - Réu: Pagseguro Internet S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 18359174, no valor de R$ 287,09 (duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (24/07/2022), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 20 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 13:00:18, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2024 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 12:15
Expedição de Carta.
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11/12/2024 11:03
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2025 11:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
02/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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