TJAL - 0713493-47.2015.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSENILTON GAMA (OAB 5077/AL), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852N/PR), ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE) - Processo 0713493-47.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - REQUERENTE: B1Osmar Santos da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - PERITO: B1Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias LtdaB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/06/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:47
Apensado ao processo
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852N/PR) Processo 0713493-47.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Osmar Santos da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Osmar Santos da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social alegando que se encontrava em gozo do benefício de auxílio doença acidentário e que, por ocasião de exame médico revisional, foi constatada suposta recuperação de sua capacidade laboral, motivo pelo qual foi determinada a cessação do auxílio-acidente.
Afirma a parte autora que segue incapacitado para exercer suas atividades laborativas, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência para que seja restabelecido o benefício.
No mérito, a condenação da ré ao restabelecimento do benefício.
Deferida a gratuidade de justiça, tendo a análise da tutela antecipada sido postergada para momento posterior à contestação (fl. 31).
O réu apresentou contestação às fls. 39/44 onde alega que o autor não faz jus ao benefício pretendido.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Não juntou documentos.
Réplica apresentada às fls. 47/51.
Antecipação de tutela indeferida às fls. 55/56.
Determinada a realização de perícia médica, foi nomeada a perita Ana Karolina Queiroz de Souza Ricardo (fl. 239/240), sendo estabelecido o valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para perícia e determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecer ao ato.
O autor foi intimado pessoalmente para comparecimento na perícia (fls. 257).
Manifestação da perita informando o não comparecimento do autor, fl. 265.
Determinada a intimação da parte autora para que justificasse sua ausência à perícia médica (fl. 266), a parte quedou-se inerte.
Determinada sua intimação pessoal (fl. 269), o AR retornou com a informação de "cliente desconhecido no local" (fl. 274).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O auxílio-doença é regulamentado no art. 59 da Lei n.º 8.213, de 1991, que dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Intimado pessoalmente para comparecer na perícia médica agendada, o autor faltou à diligência e não justificou a sua ausência, ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC.
Saliente-se ainda que na tentativa de intimação pessoal dela restou frustrada por motivo atribuído à própria autora, que, em sua qualificação, não forneceu seu novo endereço.
Nessa hipótese, a o ato é considerado realizado.
Isso porque é dever das partes declinar nos autos o seuendereçocom todos os dados possíveis para viabilizar o eficaz cumprimento das diligências que lhe são endereçadas.
Por se tratar de um benefício temporário, competia ao autor comparecer na nova perícia agendada a fim de verificar a persistência da incapacidade ou mesmo requerer novo pedido administrativo.
Não compareceu na perícia judicial.
Com efeito, sendo um benefício temporário, caberia ao autor demonstrar a necessidade da continuidade do benefício, e à medida que o autor deixa de se manifestar no processo, abandonando-o completamente, resta clara a falta de interesse de agir.
O ponto nodal, portanto, é a falta injustificada do autor na perícia judicial marcada por este juízo.
O autor não pode beneficiar-se da própria torpeza.
No caso dos autos, o Ato processual alusivo à realização da Prova Pericial Médica pleiteada pelo próprio Autor deixou de ser praticado justamente em razão de sua ausência no local e data designados para a realização, sem que houvesse sido justificado mediante a apresentação de justa causa ou evento alheio à sua vontade que o tenha impedido de comparecer, na forma preconizada no artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, ensejando a preclusão da oportunidade de realização da prova pericial.
Assim sendo, frente o referido acervo probatório, não há como possa ser acolhido o pedido formulado na inicial, pelo simples fato de não haver o requerente comprovado o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 373, I do CPC.
Por fim, considerando que a perita disponibilizou seu tempo perante o Juízo e a perícia não se realizou por razões a ela não imputadas, entendo que lhe são devidos honorários periciais referentes ao serviço prestado, pois teve que se preparar para o ato e ainda compareceu ao juízo para realização do procedimento, razão pela qual entendo por fixar os honorários periciais em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), devendo a secretaria da vara expedir alvará neste valor em seu favor.
O saldo remanescente do depósito de fl. 263 deverá ser devolvido à autarquia demandada.
Pois bem, feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a ausência de comprovação pela parte autora de seu direito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Maceió,02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 07:27
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 18:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 18:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 11:07
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 22:08
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852N/PR) Processo 0713493-47.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Osmar Santos da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, em cinco dias, justificar sua ausência no dia da realização da perícia médica, sob pena de extinção.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852N/PR) Processo 0713493-47.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Osmar Santos da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, foi realizada perícia médica no dia 22/11/2024, às 8h:30min.
Dessa forma, intime-se a Sra. perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial e se manifeste-se acerca dos requisitos apresentado pelo requerido às págs. 252/255.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:27
Expedição de Carta.
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11/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 11:31
Decisão Proferida
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20/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:34
Juntada de Mandado
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03/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:20
Decisão Proferida
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05/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:51
Despacho de Mero Expediente
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03/08/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:06
Despacho de Mero Expediente
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06/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 14:00
Visto em Autoinspeção
-
19/05/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:05
Decisão Proferida
-
18/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:14
Decisão Proferida
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25/01/2023 17:59
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 17:31
Decisão Proferida
-
31/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:28
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:26
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 11:51
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 14:07
Decisão Proferida
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22/09/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 11:16
Expedição de Ofício.
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13/09/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:01
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2021 08:43
Visto em Correição - CGJ
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13/05/2021 15:03
Visto em Autoinspeção
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12/05/2021 15:44
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 23:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/12/2020 00:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/12/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 22:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 22:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 15:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/12/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 15:18
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 10:42
Decisão Proferida
-
27/08/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 16:40
Visto em Autoinspeção
-
13/08/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2019 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2019 12:56
Visto em Correição - CGJ
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25/07/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 09:20
Juntada de Mandado
-
28/05/2019 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2019 07:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/05/2019 07:50
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 17:01
Decisão Proferida
-
22/02/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 12:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2018 13:24
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2018 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 17:28
Juntada de Mandado
-
12/03/2018 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2018 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2018 15:27
Decisão Proferida
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06/11/2017 09:02
Juntada de Outros documentos
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26/09/2017 16:00
Visto em correição
-
17/04/2017 14:13
Juntada de Outros documentos
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17/08/2016 18:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 20:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2016 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2016 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2016 12:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/04/2016 12:54
Juntada de Outros documentos
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08/04/2016 12:54
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2015 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2015 16:09
Juntada de Mandado
-
02/12/2015 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2015 14:42
Visto em correição
-
18/11/2015 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2015 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2015 16:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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