TJAL - 0805047-51.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805047-51.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Via Frios Atacarejo Eireli - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, manter a decisão combatida, págs. 361/368 dos autos principais, na sua integralidade, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, CONFORME ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
EXCESSO DE FORMALISMO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE, BEM COMO SE HOUVE EXCESSO DE FORMALISMO NA DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 1.007, CAPUT, DO CPC/2015 EXIGE QUE O PREPARO SEJA COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO.4.
HAVENDO OMISSÃO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, O § 4º DO MESMO DISPOSITIVO PERMITE A REGULARIZAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO EM DOBRO, O QUE NÃO FOI REALIZADO PELO AGRAVANTE NO PRAZO CONCEDIDO.5.
A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO, MAS REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM LEI.6.
A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.007, CAPUT E § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.266.084/RJ, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 29/5/2023, DJE DE 1/6/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
05/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 18:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/04/2025 18:45
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:30
Processo Julgado
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25/03/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 13:01
Incluído em pauta para 21/03/2025 13:01:46 local.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805047-51.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Via Frios Atacarejo Eireli - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno aviado em Agravo de Instrumento, interposto por Via Frios Atacarejo Eireli, contra decisão monocrática, págs. 361/368, que não conheceu do recurso, nos seguintes termos, verbis: Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015.
Em apertada síntese, sustenta o agravante que "tendo em vista que o agravante sofreu a penalidade por ter atrasado o recolhimento do preparo, e sendo concedido prazo a este para fazer o recolhimento em dobro, este o fez dentro do prazo, não há motivos para que o agravo de instrumento não seja admitido.
Não é razoável que o referido recurso não seja admitido uma vez que o recolhimento do preparo foi feito em dobro como determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015." (=sic, pág. 1/5 - especialmente pág. 3).
Assim, alega que "por erro no sistema de emissão eletrônico das custas, não conseguiu realizar o recolhimento imediato, fato que foi devidamente comprovado com documentos.." (=sic, pág. 1/5 - especialmente pág. 3).
Ademais, afirma que "Assim, conforme estabelece o princípio da razoabilidade, não há lógica em penalizar o Agravante duplamente, primeiro ao impor o recolhimento em dobro, e em seguida inadmitir o recurso, após o cumprimento da penalidade.
A decisão de não conhecer o recurso por esse motivo revela-se desproporcional e não condiz com o acesso à justiça e a ampla defesa, que são garantias constitucionais do Agravante." (=sic, pág. 1/5 - especialmente pág. 4).
Por fim, requer o provimento do recurso interposto, com a reconsideração da decisão agravada.
Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentação de contrarrazões ao recurso, consoante certidão de pág. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
17/03/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 13:10
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 09:35
Incidente Cadastrado
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11/10/2024 09:33
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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