TJAL - 0812905-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812905-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812905-36.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
21/08/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:22
Ciente
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:32
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812905-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812905-36.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
22/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/07/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:52
Ciente
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18/07/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:51
Juntada de tipo_de_documento
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18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 14:07
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812905-36.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
17/03/2025 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:13
Despacho
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30/01/2025 12:40
Conclusos
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30/01/2025 12:35
Expedição de
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30/01/2025 11:27
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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