TJAL - 0707400-87.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0707400-87.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: José Erinaldo Rocha - Autos n° 0707400-87.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: José Erinaldo Rocha Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por José Erinaldo Rocha, parte devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Pleiteia a parte requerente o recebimento de verbas retroativas devidas a servidor e os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) inerentes à condenação constante na sentença ora executada.
A parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para impugnar. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado, devidamente intimada, a municipalidade não impugnou o valor executado, o que faz incidir o que prevê o artigo 535, §3º do CPC/15: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 06/09 deste sequencial, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: - Condenação Principal (devida à parte autora): R$ 14.025,28, dos quais devem ser destacados 20% referente aos honorários contratuais, a ser pago via RPV (fl. 20/21); - Honorários Sucumbenciais: (10%) R$ 1.402,53, a ser pago via RPV.
Dito isso, à Escrivania para que promova a expedição de RPV relativo à condenação principal, observando-se o destacamento dos honorários contratuais, assim como para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (honorários sucumbenciais), no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, devendo o Município de Maceió, quanto ao pagamento, efetuar as devidas retenções legais referente ao Imposto de Renda (caso incida) e previdência.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
14/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:44
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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03/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2024 18:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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