TJAL - 0704451-45.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704451-45.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n°: 0704451-45.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Ewerton Nascimento dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 477, 479 e 481 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, para que através de seu representante acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais, uma vez que, houve a expedição e remessa do mandado de busca e apreensão para a Central de Mandados.
OBS.: Central de Mandados Arapiraca, telefones: (82) 3482-9557 / 99981-5675 / 99304-0605.
Arapiraca, 09 de maio de 2025 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário -
09/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704451-45.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo marca HONDA, modelo BIZ ES, chassi n.º 9C2JC9710SR016422, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor PRETA, placa TNK2B30, renavam *14.***.*90-50, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Arapiraca, 20 de março de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
20/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700589-23.2021.8.02.0053
Sarah Houly Simoes
Municipio de Sao Miguel dos Campos/Al
Advogado: Nata Zeferino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2021 16:03
Processo nº 0700176-16.2024.8.02.0017
Policia Civil do Estado de Alagoas
Geraldo Domingos da Silva
Advogado: Diogenes de Almeida Ferreira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2024 13:43
Processo nº 0700199-53.2015.8.02.0024
Antonio Joao Cruz
Jose Arthur da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2015 10:37
Processo nº 0700112-43.2023.8.02.0016
Jose Adilson dos Santos Ribeiro
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2023 10:41
Processo nº 0706726-27.2014.8.02.0001
Marel Industria de Moveis S.A
Sob Medida Comercio LTDA
Advogado: Joao Alvaro Quintiliano Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2014 14:12