TJAL - 0701621-04.2023.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/AL), ADV: BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO (OAB 11379/AL), ADV: FERNANDA EUZEBIO PEREIRA (OAB 46872/PE) - Processo 0701621-04.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Ana Maria Silva do NascimentoB0 - RÉU: B1Jose Eduardo Saraiva da CostaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 06:55
Apensado ao processo
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27/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA EUZEBIO PEREIRA (OAB 46872/PE), ADV: BRUNO GUSTAVO ARAÚJO LOUREIRO (OAB 11379/AL), ADV: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/AL) - Processo 0701621-04.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Ana Maria Silva do NascimentoB0 - RÉU: B1Jose Eduardo Saraiva da CostaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos definitivo ajuizado por MARIA EDUARDA NASCIMENTO DA COSTA, representada por ANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, em face de JOSE EDUARDO SARAIVA DA COSTA, todos qualificados.
A decisão dos autos n.º 0700084-07.2022.8.02.0050 determinou a converção do cumprimento provisório de sentença, estes autos (n.° 0701621-04.2023.8.02.0050) em DEFINITIVO, fls. 118/119. Às fls. 132/135 a exequente pugnou pelo rito da penhora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, corrija-se a classe processual para "Execução de Alimentos".
Considerando que o cumprimento de sentença foi convertido em definitivo, conforme decisão proferida nos autos n.º 0700084-07.2022.8.02.0050 (fls. 118/119), e tendo a exequente manifestado expressamente sua opção pelo rito da penhora (art. 528, §8º do CPC), DEFIRO o requerimento formulado às fls. 132/135.
Intime-se o executado, JOSE EDUARDO SARAIVA DA COSTA, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I do CPC), para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 54.806,90 (cinquenta e quatro mil oitocentos e seis reais e noventa centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora online via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais diligências requeridas pela parte exequente.
Caso haja pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Registre-se que, em se tratando de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o exequente poderá requerer o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, §1º do CPC, bem como a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do art. 782, §3º do CPC.
Os autos deverão tramitar em segredo de justiça (art. 189, II do CPC/2015).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 16:56
Decisão Proferida
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 11:36:57, 1ª Vara de Porto Calvo.
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14/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL), Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB 11379/AL), Fernanda Euzebio Pereira (OAB 46872/PE) Processo 0701621-04.2023.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Maria Silva do Nascimento - Réu: Jose Eduardo Saraiva da Costa - DECISÃO Compulsando os autos, verifico, às fls. 132/135, requerimento da parte exequente, no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito, realizando-se as medidas necessárias para a satisfação do crédito.
Contudo, às fls. 144/147, tem-se manifestação da parte executada, na qual consta o nítido interesse em conciliar.
Considerando o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece a incumbência do juiz em promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, e visando a solução consensual da lide, designo a audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2025, às 09h.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:01
Decisão Proferida
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02/04/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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31/03/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:55
Publicado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL), Fernanda Euzebio Pereira (OAB 46872/PE) Processo 0701621-04.2023.8.02.0050 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Ana Maria Silva do Nascimento - Réu: Jose Eduardo Saraiva da Costa - DECISÃO De início, deixo de analisar os embargos de declaração de fls. 123/127, isso porque a decisão ora embargada não diz respeito ao presente processo, mas aos dos autos de n° 0700084-07.2022.8.02.0050, conforme certidão de fls. 120.
Assim, determino à Secretaria que evolua a classe processual para "cumprimento definitivo de sentença", em atenção aos termos da decisão de fls. 118/119.
Em paralelo, determino a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha de cálculo atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, para fins de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
20/03/2025 18:04
Expedição de Documentos
-
20/03/2025 18:01
Evolução da Classe Processual
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20/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:46
Outras Decisões
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06/03/2025 09:12
Juntada de Documento
-
06/03/2025 09:12
Apensado ao processo
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06/03/2025 09:12
Juntada de Petição
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Documento
-
17/02/2025 09:18
Expedição de Documentos
-
17/02/2025 09:08
Juntada de Documento
-
17/02/2025 09:08
Juntada de Petição
-
17/02/2025 09:08
Juntada de Documento
-
03/02/2025 20:27
Juntada de Documento
-
09/01/2025 22:10
Juntada de Petição
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição
-
28/11/2024 09:17
Conclusos
-
26/11/2024 18:26
Juntada de Documento
-
24/11/2024 12:25
Juntada de Petição
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14/11/2024 11:55
Autos entregues em carga
-
14/11/2024 11:55
Expedição de Documentos
-
13/11/2024 22:40
Juntada de Documento
-
12/11/2024 12:42
Juntada de Documento
-
05/11/2024 16:23
Publicado
-
02/11/2024 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:55
Juntada de Petição
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30/10/2024 12:57
Conclusos
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24/10/2024 11:29
Juntada de Documento
-
15/10/2024 18:20
Mandado devolvido
-
09/10/2024 11:35
Expedição de Documentos
-
27/09/2024 12:27
Publicado
-
26/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:21
Conclusos
-
12/09/2024 18:26
Juntada de Petição
-
06/09/2024 12:43
Publicado
-
05/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:08
Mandado devolvido
-
19/06/2024 08:43
Expedição de Documentos
-
17/06/2024 12:23
Publicado
-
14/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 22:37
Outras Decisões
-
18/01/2024 13:21
Conclusos
-
14/12/2023 18:12
Juntada de Documento
-
14/12/2023 12:13
Publicado
-
13/12/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:47
Emenda à Inicial
-
30/11/2023 20:06
Conclusos
-
30/11/2023 20:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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