TJAL - 0703216-98.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0703216-98.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Roberto Teixeira do NascimentoB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdência S/AB0 - Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora, rejeito as demais preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a contratação do seguro em questão; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora todos os descontos referentes ao referido seguro, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação.
A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024 (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Em observância à Súmula 326 do STJ, condeno a parte requerida (Caixa Vida e Previdência) a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora e expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL) - Processo 0703216-98.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Roberto Teixeira do NascimentoB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdência S/AB0 - Autos n° 0703216-98.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Autor: José Roberto Teixeira do Nascimento Réu: Caixa Vida e Previdência S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos às partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além das que já constam nos autos, especificando.
Justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 14 de julho de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0703216-98.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Teixeira do Nascimento - Réu: Caixa Seguradora S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - Autos n° 0703216-98.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Autor: José Roberto Teixeira do Nascimento Réu: Caixa Vida e Previdência S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana , Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 14 de março de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:09
Decisão Proferida
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19/12/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 14:18
Decisão Proferida
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21/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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