TJAL - 0700222-80.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700222-80.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Sebastião Luiz da SilvaB0 - Autos n° 0700222-80.2025.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Sebastião Luiz da Silva Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, III, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que a parte autora indicou o novo endereço da parte ré (fls. 81/83), passo a citá-la levando em conta a nova localidade.
Igaci, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:35
Expedição de Carta.
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17/07/2025 09:27
Expedição de Carta.
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17/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:48
Publicado ato_publicado em data.
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23/06/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
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21/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700222-80.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastiao Luiz da Silva - Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 17) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:50
Decisão Proferida
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11/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700222-80.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastiao Luiz da Silva - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, assim como no Tema 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
Comprove a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; 2.
Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3.
Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 4.
Sendo o caso de anulação ou revisão, anexar o contrato bancário impugnado, tendo em vista que, em caso de alegação de nulidade, é documento essencial à prova do quanto alegado, e sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 5.
Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; 6.
Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 7.
Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 8.
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório; 9.
Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 10.
Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:31
Decisão Proferida
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17/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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