TJAL - 0812686-23.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812686-23.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DAS PENALIDADES.
DESNECESSIDADE.
ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, CONSISTENTES EM: (I) OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC; (II) ERRO DE PREMISSA FÁTICA AO CONSIDERAR PRECLUSA A DISCUSSÃO SOBRE ERROS DE CÁLCULO, QUE, SEGUNDO ALEGA, SE RESTRINGIA À APLICAÇÃO INCORRETA DE PARÂMETROS; E (III) OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 525, § 8º, DO CPC, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
REQUER O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU NOS VÍCIOS DE: (I) OMISSÃO, POR NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC; E (II) OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA, AO CONSIDERAR PRECLUSA A ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.AS SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÃO CONSEQUÊNCIA LEGAL E AUTOMÁTICA DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL.
O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO EXIGE UMA SEGUNDA INTIMAÇÃO, ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DE TAIS VERBAS, UMA VEZ QUE A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JÁ FOI DEVIDAMENTE REALIZADA NOS AUTOS.A ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO, NOS MOLDES APRESENTADOS PELO EMBARGANTE, CONFIGURA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
A DISTINÇÃO PROPOSTA ENTRE "ERRO DE PARÂMETRO" E "ERRO DE APLICAÇÃO" CONSTITUI ARTIFÍCIO RETÓRICO QUE BUSCA CONTORNAR A COISA JULGADA, SENDO VEDADA A SUA REAPRECIAÇÃO NESTA VIA PROCESSUAL.A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA POR MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
A SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ART. 525, § 8º, DO CPC, FICA SUPERADA, POIS O FUNDAMENTO CENTRAL PARA A REJEIÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FOI O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO.6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ARTS. 523, § 1º, E 525, § 8º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
24/08/2025 11:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:00
Ato Publicado
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08/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:37
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:37:29 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812686-23.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de págs. 225-230, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora embargante.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro por premissa fática equivocada.
Aponta que o acórdão não se manifestou sobre a ausência de intimação específica para o pagamento voluntário das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, antes da efetivação da penhora.
Alega, ainda, que o julgado incorreu em erro ao considerar preclusa a discussão sobre erros materiais de cálculo, quando sua argumentação se restringia à aplicação incorreta de parâmetros já definidos.
Aponta omissão quanto à análise do art. 525, § 8º, do CPC, para fins de prequestionamento.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios, com efeitos infringentes.
Intimado, o embargado, INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, manifestou-se às págs. 10-13, defendendo a inexistência de vícios no acórdão e o mero inconformismo do embargante.
Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa por recurso protelatório. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:13
Ato Publicado
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13/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 09:05
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:35
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:35:07 local.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812686-23.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'D E S P A C H O 1.
A redistribuição do recurso em epígrafe a esta Juíza Convocada não é cabível.
O presente recurso foi interposto em face de decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0812686-23.2024.8.02.0000 e considerando que o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo pediu a inclusão em pauta de julgamento do predito recurso principal (pág. 220 do agravo de instrumento), por consequência está vinculado não só àquele como também ao presente incidente.
A vinculação ocorre inclusive por força da prejudicialidade que o julgamento do recurso principal pode gerar ao julgamento do presente incidente. 2.
Para além disso, a vinculação persiste ainda que o então relator tenha sido transferido para outro órgão fracionário (Câmara Criminal), nos termos do art. 41, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Eis o teor do predito dispositivo: Art. 41.
Os(As) Desembargadores(as) têm direito a transferência para outro Gabinete ou Câmara, onde haja vaga, antes da posse de novo(a) Desembargador(a), ou, em caso de permuta, para qualquer outro Gabinete ou órgão fracionário, ciente o Tribunal de Justiça, observado o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça sobre a distribuição e redistribuição de feitos. [...] §2º Em caso de transferência ou permuta para outro órgão fracionário de competência diversa da originária, o(a) Desembargador(a) assumirá o acervo processual existente na vaga do correspondente órgão de destino, permanecendo vinculado(a), no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido vista, bem como às ações originárias cuja instrução esteja concluída. 3.
Desse modo, proceda a devolução dos autos para a relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 4.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relator' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812686-23.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:01
Ciente
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15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:45
Incidente Cadastrado
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
09/12/2024 15:39
Certidão sem Prazo
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09/12/2024 15:33
Encaminhado Pedido de Informações
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09/12/2024 13:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/12/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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06/12/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 08:55
Distribuído por dependência
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04/12/2024 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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