TJAL - 0704431-54.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL), ADV: RAIANNE KELLY DOS SANTOS MENESES (OAB 13773/AL), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: SARA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA (OAB 22304/AL) - Processo 0704431-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Adeildo José dos SantosB0 - RÉU: B1Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência SocialxB0 - Autos n° 0704431-54.2025.8.02.0058 SENTENÇA Direito Civil e Processual Civil.
Adesão associativa. planos do negócio jurídico.
Existência de relação jurídica não comprovada.
Desatendimento do dever regulado pelo art. 373, §1º, do CPC.
Associação que não trouxe os instrumentos comprobatórios da manifestação de vontade da parte autora.
Dever de ressarcir os montantes descontados.
Aplicação do art. 940 do Código Civil por analogia.
Força expropriatária da ré que equivale aos resultados de uma demanda.
Desconto direto na fonte pagadora por relação jurídica inexistente.
Dano moral Consuta espúria e criminosa que desestabilizou a segurança no sistema previdenciário e nas instituições.
Abalo à honra subjetiva e à sensação de segurança no sistema .
Complacência do órgão gestor de benefícios que causa revolta no segurado.
Indenização reparatória Procedência.
RELATÓRIO Adeildo José dos Santos propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Socialx, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos operados em seu benefício previdenciário.
Narra que, a despeito de nunca ter aderido à proposta do requerido, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 12/24.
Citada, a ré apresentou contestação às páginas 36/48.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, esclareço que não se aplica ao réu a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação efetiva da situação de hipossuficiência financeira da parte.
Assim, conforme preconizado na Súmula nº 481 do STJ, o funcionamento deturpado da pessoa jurídica, com desvio de finalidade dirigido à violação patrimonial de pessoas vulneráveis, afasta a aplicação do benefício previsto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Isso porque a referida norma pressupõe o funcionamento com natureza associativa e de efetiva prestação de serviço à pessoa idosa, o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, a ausência desses requisitos legais inviabiliza a concessão automática da gratuidade de justiça com base no Estatuto do Idoso.
Neste diapasão, entendo como indevida a concessão da gratuidade de justiça em favor do réu.
Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por oportuno, esclareço que o caso não encontra solução nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor porquanto as partes não se adéquam aos conceitos dados por seus artigos 2º e 3º.
A saber, a ré não desenvolve "atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", encontrando seu conceito no art. 53 do Código Civil, uma vez que formada pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Note-se que o fato de a ré atuar mediante ações fraudulentas ou, ao menos, imbuída de má-fé não descaracteriza sua natureza, ao menos, não com base nas provas que se tem nos autos. É que não se sabe ao certo se as outras pessoas que compõem a associação aderiram livremente e mantém ânimo associativo.
Pensar desta forma, além de não dirigir o julgamento para parâmetros meramente presuntivos, não gera qualquer prejuízo à parte autora na medida em que a inversão do ônus da prova é assegurada pelo art. 373, §1º, do CPC e a restituição em dobro pelo art. 940 do Código Civil.
Especificados os institutos normativos aplicáveis ao caso, passo a decidir propriamente.
Em suma, a única controvérsia consolidada na ação diz respeito à própria existência do negócio jurídico, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexiste vontade.
A requerente afirma que nunca expressou sua vontade no sentido de aderir à proposta ofertada pela associação requerida.
Nesse contexto, entendo por errônea a alegação de incompetência do juízo, uma vez que os fatos narrados evidenciam a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que afasta a aplicação da regra do artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil, relativa ao foro da sede da pessoa jurídica demandada.
Trata-se de ação de natureza declaratória, cujo objeto é o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico, hipótese em que pode ser aplicada a regra de competência segundo a qual é competente o foro do domicílio do autor.
Dessa forma, não há fundamento para o deslocamento da competência para o foro indicado pela parte ré.
A parte requerida não trouxe aos autos a ficha de filiação do requerente, tampouco apresentou qualquer instrumento apto a comprovar a sua efetiva filiação.
Limitou-se, tão somente, a juntar documentos acessórios e aqueles relacionados aos seus atos constitutivos, os quais não são suficientes para demonstrar a existência da relação associativa alegada.
Não há portanto, prova mínima de que a parte autora manifestou sua vontade no sentido de firmar relação jurídica com a requerida que sequer comprova quais benefícios estariam disponíveis e ao alcance dela.
Constatada a inexistência da relação jurídica, surge o dever da requerida restituir todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora sob a rubrica CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021, cujo valor total dos descontos corresponde a R$ 584,66 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstrado no histórico constante às páginas 18/22 dos autos.
Tratando-se de demanda por dívida inexistente, aplica-se por analogia a regra do art. 940 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". É que, malgrado o caso não trate especificamente de ação judicial de cobrança, a forma cogente e expropriatória como a requerida avançou no patrimônio da parte autora equivale à medida de natureza judicial.
Afinal, a ré logrou êxito em subtrair quantias da requerente diretamente em sua fonte de pagamento.
Destarte, concluo que, a despeito do caso não se amoldar à relação de consumo, a restituição em dobro é devida na forma da legislação civil aplicável ao caso.
Passo à apreciação da pretensão indenizatória por danos morais advindos de conduta ilícita da parte requerida.
O art. 927 do Código Civil consigna que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Sua dicção conduz à ideia de que a conduta que viola de direito da personalidade justifica reparação proporcional ao dano.
O dano moral indenizável, em qualquer esfera do direito, demanda o preenchimento de três elementos essenciais: ato ilícito ou abuso de direito, nexo de causalidade e resultado lesivo a direitos da personalidade.
No caso concreto, a conduta dolosa da instituição demandada resultou em dano patrimonial de R$ 584,66 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), iniciados em maio de 2024, sem data de término definida.
Esclareço que, embora tenha sido determinada às páginas 29/31 a sustação dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021, é possível que tenham ocorrido novos descontos que já estavam programados.
Tal circunstância, no entanto, ganhou novos contornos depois do noticiamento em nível nacional de um esquema operacionalizado, com a complacência de gestores do próprio órgão gestor do sistema de previdência, com o escopo espúrio de, mediante ação orquestrada, subtrair valores de pessoas que compõem camada hipervulnerável da população.
Com efeito, em que pese o dano moral não derive prontamente da lesão patrimonial, haja vista seu diminuto valor, a sensação de insegurança e revolta suportada pelos aposentados e pensionistas de todo o Brasil alcançam unidade intangível de conceito humanístico.
Afinal, a descrença nas instituições públicas e na política governamental de amparo à vulneráveis é fator de abalo à honra subjetiva, transgressora do estado de confiança e segurança protegidos pelo sistema constitucional.
O dano moral indenizável constitui instituto fundamental do direito civil brasileiro, especialmente relevante quando atrelado à proteção de pessoas vulneráveis.
No contexto previdenciário, a ocorrência de fraude que subtrai valores de benefícios, perpetrada com anuência ou falha do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), organismo gestor do sistema geral de previdência, ganha contornos ainda mais graves.
A vulnerabilidade do segurado brasileiro, especialmente idosos, deficientes e hipossuficientes, é realçada pelo papel central do benefício previdenciário em suas subsistências.
Muitas vezes, esse valor representa a única fonte de renda disponível, sendo, portanto, essencial para assegurar-lhes dignidade, saúde e bem-estar.
Quando fraudes ocorrem, retirando injustamente esses valores, o abalo moral não se resume ao mero desconforto; há, sim, violação direta de direitos da personalidade, gerando sofrimento, insegurança e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O papel do INSS nesse contexto é igualmente elementar.
Na qualidade de gestor do sistema, o órgão detém não apenas responsabilidades administrativas, mas um dever legal de custodiar a regularidade e a segurança das operações vinculadas aos benefícios de seus segurados.
Quando, por ação ou omissão, o INSS permite ou não impede que terceiros, muitas vezes agrupados em quadrilhas especializadas, pratiquem fraudes e subtraiam valores de pessoas hipossuficientes, a responsabilidade civil da autarquia se evidencia nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Na ausência do INSS na ação, a responsabilidade pelos danos morais suportados pela parte autora recai exclusivamente sobre a o agente da fraude, que, de forma espúria e covarde, criou operação de fachada com o intuito exclusivo de obter vantagem financeira em desfavor de pessoas que dizia proteger e representar.
Mais que o já censurado desvio patrimonial, a conduta da demandada coloca a vítima em situação de desconforto, desconfiança e insegurança diante de todo o sistema de assistência e representação dos hipossuficientes.
Isso, por certo, causa-lhe abalo moral relevante, passível de indenização proporcional ao agravo.
No que diz respeito à quantificação do valor da reparação, o Superior Tribunal de Justiça adota atualmente o critério bifásico.
De acordo com esse método, na primeira fase, são considerados parâmetros normativos e valores usualmente arbitrados nos tribunais para casos semelhantes, estabelecendo-se uma faixa de indenização.
Na segunda fase, analisam-se as especificidades do caso concreto tais como a extensão da dor, a postura do ofensor, a condição da vítima, entre outros elementos para fixar a quantia definitiva.
No âmbito de fraudes em benefícios previdenciários, em especial quando verificadas em desfavor de pessoas notoriamente vulneráveis, com o aval ou falha do INSS, a fixação da indenização por dano moral tende a se concentrar em valores moderados, visando à justa compensação sem propiciar enriquecimento ilícito.
Assim, considerando decisões recentes do STJ e dos tribunais federais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revelou-se adequado à realidade desses litígios, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, conforme baliza o critério bifásico.
Em suma, a reparação regulada pelo art. 940 do CC/2002 não mais alcança as lesões presumidas a direitos da personalidade.
Afinal, a despeito de, ao dobrar a restituição dos valores descontados indevidamente, a norma ganhe perfil misto porquanto o montante equivalente ao que foi subtraído do benefício do consumidor serve à recomposição material (restituição), ao passo que o excesso (leia-se a dobra) funciona como indenização que transborda a esfera puramente patrimonial, proporcionando verdadeira reparação pelos transtornos causados (caráter indenizatório), essa reparação é insuficiente diante de toda a frustração e dor sofridos pela parte autora ao se deparar como vítima de um esquema fraudulento escandaloso e covarde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Adeildo José dos Santos e Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Socialx; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 18/22 sob a rubrica CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros pela taxa equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º, do CC/2002) desde o primeiro desconto indevido até a presente data, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, correspondente aos juros e à correção monetária cumulativamente; 4) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 14 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:38
Processo Transferido entre Varas
-
08/07/2025 08:38
Processo Transferido entre Varas
-
07/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 14:33:25, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
17/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0704431-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo José dos Santos - Réu: Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Socialx - Autos n° 0704431-54.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Adeildo José dos Santos Réu: Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Socialx ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 17/06/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 06 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:20
Expedição de Carta.
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06/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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06/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:47
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 08:47
Processo recebido pelo CJUS
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06/05/2025 08:47
Recebimento no CEJUSC
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06/05/2025 08:47
Remessa para o CEJUSC
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06/05/2025 08:47
Processo recebido pelo CJUS
-
06/05/2025 08:47
Processo Transferido entre Varas
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05/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 08:28
Expedição de Carta.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0704431-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo José dos Santos - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para sustar os descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021 já no mês subsequente à intimação, sob pena de aplicação de multa mensal que arbitro, à luz das diretrizes do art. 537 do CPC, em R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e os pedido de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este último para determinar à requerida que, no prazo para apresentação de contestação, junte aos autos o termo de adesão subscrito pelo autor e demais documentos apresentados no momento de sua associação.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, promovendo-se a citação e intimação pertinentes.
Desde já, fica o requerido cientificado de que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo do art. 335, I, do CPC.
Publicação e intimação automáticas via SAJ-DJe.
Arapiraca , 20 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
20/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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