TJAL - 0726553-87.2015.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:28
Publicado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), Hediekson dos Santos Araújo (OAB 8619/AL), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0726553-87.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Parque Shopping Maceió S.a - No tocante ao pedido para inclusão no SERASAJUD, tendo em vista que não houve ainda a inclusão do nome da parte executada no referido sistema, defiro o pleito.
Quanto ao requerimento formulado para expedição de ofício à SUSEP, de acordo com a jurisprudência pátria, após esgotados todos os meios convencionais para localização de bens, convém expedir ofício,a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado.
Nesses termos, tem decidido os Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido.(TJ-PR 00144364020238160000 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADA A QUO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO AGRAVADO.
INCONFORMISMO DO BANCO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 30-8-22.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.
PRETENDIDO OFÍCIO A SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
CHANCELA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
ADOÇÃO DE OUTROS SISTEMAS, COMO O DA SUSEP, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA E DE SEU PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANTO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP QUANDO JÁ REALIZADA A CONSULTA POR SISBAJUD.
DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MODIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL NA DECISÃO VERGASTADA, DADA A SUA NATUREZA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50559327320228240000, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - insurgência da credora contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à B3 S/A, SUSEP, CVM e CNSEG - frustradas diligências anteriores para a satisfação do débito - possibilidade de expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG - informações sigilosas - necessidade de intervenção do Poder Judiciário - instituições responsáveis pelo controle do mercado de seguro, previdência privada e capitalização que não estão expressamente listadas dentre as cadastradas a receber ordens judiciais por meio do sistema BACENJUD - comunicado CG Nº 148/2019 - possibilidade de expedição dos ofícios pleiteados apenas a referidas instituições - quanto às demais instituições, a nova versão do Regulamento do sistema BACENJUD permite que as ordens judiciais de bloqueios sejam direcionas a elas - decisão reformada em parte - agravo parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 21824187120208260000 SP 2182418-71.2020.8.26.0000, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 13/11/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020) Sendo assim, defiro igualmente a expedição de ofício à SUSEP, a fim de colher informações acerca de eventuais planos privados de titularidade do executado.
No mesmo sentido, defiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários.
Por outro lado, quanto aos pedidos de expedição de ofício à CBLC e ANAC, desde já, os indefiro.
Verifico que não há nos autos qualquer indício, ainda que mínimo, da existência de bens ou direitos do executado junto a esses órgãos, tampouco foi demonstrada a remota possibilidade de sucesso da medida pretendida.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado para diligências meramente exploratórias, sem qualquer fundamento concreto, sob pena de desvirtuamento da prestação jurisdicional e sobrecarga desnecessária da máquina judiciária.
Este tem sido, ademais, o entendimento esposado pela nossa jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PENHORA.
COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC . É descabido o pedido de expedição de ofício à CBLC sem que seja minimamente apontado pelo credor, e documentado nos autos, alguma chance de êxito, demonstrando a existência de ativos em nome da executada sob custódia da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC. (TRF-4 - AG: 50321717720174040000 5032171-77.2017.4 .04.0000, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 08/08/2017, TERCEIRA TURMA) Em verdade, a adoção de medidas instrutórias sem qualquer substrato probatório fere os princípios da razoabilidade e da eficiência, previstos no artigo 8º do CPC, bem como o dever de utilização racional dos recursos judiciários.
A atuação do juízo deve se pautar pela efetividade da execução, mas sem permitir que sejam promovidas diligências inócuas e desproporcionais, que apenas retardam o andamento processual.
Após, caso as respostas sejam negativa, fica desde logo autorizada a suspensão da execução, conforme artigo 921, III, do CPC.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
20/03/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 19:16
Outras Decisões
-
10/10/2024 11:08
Conclusos
-
27/07/2024 01:30
Expedição de Documentos
-
27/07/2024 01:30
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 12:40
Juntada de Documento
-
17/07/2024 10:23
Publicado
-
16/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 18:16
Autos entregues em carga
-
16/07/2024 18:16
Expedição de Documentos
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16/07/2024 18:16
Autos entregues em carga
-
16/07/2024 18:16
Expedição de Documentos
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16/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:02
Expedição de Documentos
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16/07/2024 16:57
Juntada de Documento
-
08/07/2024 10:07
Publicado
-
05/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:29
Outras Decisões
-
26/02/2024 14:42
Conclusos
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Documento
-
21/02/2024 14:10
Conclusos
-
11/01/2024 11:06
Juntada de Documento
-
01/12/2023 15:21
Juntada de Documento
-
27/11/2023 09:22
Juntada de Documento
-
08/11/2023 10:06
Publicado
-
07/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:31
Expedição de Documentos
-
01/11/2023 16:29
Expedição de Documentos
-
01/11/2023 16:23
Expedição de Documentos
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01/11/2023 16:20
Expedição de Documentos
-
01/11/2023 14:36
Juntada de Documento
-
22/03/2023 09:06
Publicado
-
21/03/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 00:35
Outras Decisões
-
08/09/2022 13:45
Conclusos
-
30/03/2022 14:15
Juntada de Documento
-
10/03/2022 10:33
Publicado
-
07/03/2022 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:33
Juntada de Documento
-
07/03/2022 15:33
Juntada de Documento
-
25/02/2022 12:47
Juntada de Documento
-
25/02/2022 11:32
Mandado devolvido
-
18/02/2022 11:49
Juntada de Documento
-
18/02/2022 11:46
Mandado devolvido
-
08/02/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 17:38
Expedição de Documentos
-
08/02/2022 17:37
Expedição de Documentos
-
08/02/2022 17:29
Juntada de Documento
-
08/02/2022 17:19
Juntada de Documento
-
08/02/2022 17:19
Juntada de Documento
-
08/02/2022 17:19
Juntada de Documento
-
14/09/2021 09:06
Publicado
-
12/09/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:38
Conclusos
-
19/08/2021 15:25
Juntada de Petição
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15/06/2021 09:08
Publicado
-
14/06/2021 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 22:00
Mandado devolvido
-
27/05/2021 16:15
Mandado devolvido
-
03/05/2021 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 11:10
Juntada de Documento
-
18/03/2021 14:36
Juntada de Petição
-
12/03/2021 09:04
Publicado
-
12/03/2021 09:04
Publicado
-
11/03/2021 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 16:55
Expedição de Documentos
-
11/03/2021 16:55
Expedição de Documentos
-
11/03/2021 16:54
Expedição de Documentos
-
10/03/2021 09:03
Publicado
-
10/03/2021 09:03
Publicado
-
09/03/2021 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:00
Conclusos
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04/09/2020 11:14
Conclusos
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10/07/2020 14:54
Juntada de Petição
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12/06/2020 12:30
Juntada de Petição
-
12/06/2020 12:20
Juntada de Petição
-
05/06/2020 09:08
Publicado
-
04/06/2020 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 16:08
Conclusos
-
09/10/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 18:10
Conclusos
-
11/11/2016 13:05
Outras Decisões
-
08/06/2016 17:09
Conclusos
-
25/11/2015 19:12
Outras Decisões
-
29/10/2015 08:33
Redistribuído em razão
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29/10/2015 08:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/10/2015 08:32
Movimentação processual
-
29/10/2015 08:31
Conclusos
-
29/10/2015 08:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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