TJAL - 0700626-24.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0700626-24.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nogueira da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, CPC, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência antecipada às fls. 28/30, condenando a ré na obrigação de fazer de realizar a ligação de energia elétrica sem embaraços, sob pena de multa; b) CONDENAR a a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo os juros legais de 1% a.m. à data da citação, e a correção monetária sob o índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE), a partir da data da publicação da presente sentença, em decorrência de sua responsabilidade de compensar a lesão ocasionada a parte autora, por força do Art. 186 e 927, do CC/02 e arts. 2º, 3º, 4º do CDC. c) RATIFICO o conteúdo relacionado com a decisão antecipatória de tutela (fls. 28/30), condenando a parte ré ao pagamento da multa fixada para o cumprimento da decisão e posteriores majorações, cujo valor deverá ser liquidado por cálculo quando do trânsito em julgado da sentença, na fase de cumprimento.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com estrado nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo alvará, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
30/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0700626-24.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nogueira da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório; ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2º do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do processo.
Providências necessárias. -
03/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 18:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/11/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 16:52
Expedição de Carta.
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14/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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14/10/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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