TJAL - 0704427-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:48
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704427-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Promova-se a exclusão definitiva da pauta da audiência.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Arapiraca,08 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704427-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico que a ação foi interposta por pessoa jurídica de direito privado.
A despeito da possibilidade de algumas pessoas jurídicas figurarem no polo ativo de demandas com tramitação sob o rito dos Juizados Especiais, estas devem se enquadrar em alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Por esta razão, a fim de garantir a observância a esta limitação, o enunciado 135 do FONAJE estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Compulsando o processo, constato que a petição inicial não restou acompanhada por qualquer documentação relativa à constituição da pessoa jurídica que se enquadre como microempresa, empresa de pequeno porte OSCIP ou empresa optante pelo SIMPLES Nacional, nos termos do art. 8, §1º, II da Lei 9099/98, carecendo, portanto, dos elementos mínimos necessários a sua correta instrução.
Posto isso, determino a intimação da autora para EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora providencie a juntada da referida documentação, sob pena de impossibilidade do prosseguimento desta ação, nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do novo CPC.
Havendo resposta, volte-me conclusos para a fila de ato inicial liminar.
Não havendo, volte-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com atenção.
Arapiraca, 24 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
24/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:37
Emenda à Inicial
-
21/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704427-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de junho de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
20/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725232-02.2024.8.02.0001
Marisa Lojas S/A, Atual Denominacao de M...
Shoping Patio Maceio S. A.
Advogado: Falletti Advogados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 18:41
Processo nº 0700604-15.2023.8.02.0055
Maria Izabel de Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2023 06:05
Processo nº 0700272-09.2016.8.02.0018
Banco do Nordeste do Brasil S/A
R I de Farias Eletro - ME
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/11/2016 14:22
Processo nº 0716580-19.2024.8.02.0058
Fernanda Cavalcante Albuquerque Silva
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Valeria Pereira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2024 13:50
Processo nº 0700370-64.2024.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Gleice da Silva Santos
Advogado: Maria de Fatima Cuestas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 11:56