TJAL - 0703957-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL) - Processo 0703957-83.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1João Lopes do RegoB0 - Processo nº: 0703957-83.2025.8.02.0058 DECISÃO Preambularmente, entendo por indeferir o pleito do Ministério Público porquanto não há previsão legal de múltiplas intimações das fazendas públicas em ação de usucapião.
A saber, todos os entes federativos já foram devidamente intimados conforme fora propriamente certificado nos autos.
Noutro ponto, que interesse à prova, destaco que, ao consultar o nome do proprietário do imóvel em registro, não encontrei resultado útil porquanto a certidão de página 19 não indica seu CPF e o Sinesp/Infoseg retornou múltiplas ocorrências.
A esse respeito, vale lembrar que, desde a inicial, o requerente já informou que não obteve informações sobre José Pereira da Silva.
Outrossim, o autor da ação não anexou aos autos o contrato de compromisso de compra e venda que teria celebrado com Manoel Lopes da Silva, tampouco qualificou seus herdeiros para citação.
Destarte, intimo o autor para que, em cinco dias, anexe aos autos o instrumento de aquisição informal do imóvel ou qualquer documento que comprove que a ocupação pelo período indicado na declaração de consumo de energia elétrica de página 56 não se deu por mera detenção, mesmo prazo em que deverá qualificar os herdeiros de Manoel Lopes da Silva para fins de citação.
Desde já, esclareço que, na forma do art. 443, II, do CPC, o caso não comporta a produção de prova testemunhal para suprimento da carência documental. À SPU, publique-se edital de citação de José Pereira da Silva e de seus eventuais herdeiros, com descrição do imóvel nos mesmos moldes do edital da página 40.
Arapiraca, 22 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/08/2025 12:12
Decisão Proferida
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25/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 12:49
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michell Farias Nunes (OAB 7885/AL) Processo 0703957-83.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: João Lopes do Rego - Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Citem-se os confinantes pessoalmente na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Consoante disposto no art. 259, I, do CPC, publique-se edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deverá constar a descrição do imóvel e o(s) nome(s) do(s) interessado(s).
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Ao fim, com o decurso dos prazos para manifestações, intime-se o Ministério Público.
Porquanto defiro a dilação de prazo, intimo o autor para que, em trinta dias, junte aos autos documentos comprobatórios do tempo posse, tais como contas de consumo de energia elétrica, água ou de telefone, recebidos no imóvel no período apontado na inicial, bem como os instrumentos de sucessão/transferência de posses. -
06/05/2025 18:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 05:38
Decisão Proferida
-
15/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michell Farias Nunes (OAB 7885/AL) Processo 0703957-83.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: João Lopes do Rego - Processo nº: 0703957-83.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre aos autores da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seus perfis econômicos se adequam ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-os, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Não obstante, observo que os autores informaram que o imóvel objeto da ação de usucapião está registrado em nome de José Pereira da Silva (p. 19), mas que não conseguiram localizá-lo.
Alegaram, ainda, que o proprietário registral teria posteriormente vendido o imóvel a Manoel Lopes da Silva (p. 20), o qual já faleceu, supostamente sem deixar herdeiros.
Inclusive, em consulta realizada no sistema Infoseg, constatei que o Sr.
Manoel faleceu em 2014 e não deixou bens a serem inventariados.
Além disso, os autores relataram ter adquirido o imóvel usucapiendo por meio do Sr.
Manoel.
Contudo, a parte autora não esclareceu de que forma foi investida na posse do referido imóvel, nem como se deu a transferência da posse do proprietário registral para Manoel e, posteriormente, de Manoel para os autores.
Destarte, intimo a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo como se deram as sucessivas posses do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos suas cópias de contas de consumo de água, energia elétrica, telefone ou quaisquer outros documentos que tenha recebido no seu endereço durante seu tempo de exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo.
Vale ressaltar ainda que é ônus dos autores comprovar o período integral de posse mansa e pacífica, incluindo a posse de seus antecessores, de forma a atender o prazo legal exigido para a prescrição aquisitiva.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 19 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
20/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:20
Decisão Proferida
-
12/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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