TJAL - 0739321-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0739321-30.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão que determinou a busca e apreensão.
Condeno a parte desistente a arcar com o pagamento das custas processuais finais, acaso existentes.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo com baixa definitiva na distribuição.
P.R.I. -
29/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 19:19
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0739321-30.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, conforme recomenda o item 5 da Norma Técnica nº 004/2023 do CIJE/TJAL diante do retorno do mandado sem cumprimento por ausência de contato para a efetivação da apreensão, conforme certidão do oficial de fl. 62, fica intimado pessoalmente o autor, por carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso o autor requeira a expedição de um novo mandado, este somente será expedido quando o AR da intimação pessoal for devolvido, atentando-se a Secretaria quanto a isso, devendo o mandado ser expedido independentemente de nova conclusão.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que será certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
20/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em data.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:48
Decisão Proferida
-
16/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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