TJAL - 0800077-31.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:11
Conclusos
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23/04/2025 11:11
Expedição de
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23/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 09:15
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800077-31.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - União dos Palmares - Impetrante: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo - Impetrante: Gabriel Souza de Sena - Impetrante: Felipe dos Santos Sabino - Paciente: Carlos Eduardo Pedrosa dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO Tendo em vista o que fora informado pelo patrono do paciente às fls. 97/98, oficie-se ao Juízo de 1º grau para que emita a guia de execução provisória, remetendo-a para o Juízo de execução para a devida instauração do processo de execução.
Defiro a dilação de prazo requestada às fls. 97/98, ficando determinado que o paciente só iniciará o cumprimento do item "a" da decisão de fls. 39/50, quer seja, a) comparecimento mensal ao Juízo do primeiro grau, até o 10º dia útil de cada mês, salvo justificado impedimento; após o início do processo de execução provisória da pena. À Secretaria para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
15/04/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:00
Confirmada
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14/04/2025 11:00
Expedição de
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14/04/2025 10:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:57
Conclusos
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11/04/2025 08:57
Expedição de
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de
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09/04/2025 14:03
Expedição de
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09/04/2025 09:00
Julgado
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07/04/2025 07:59
Ciente
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de
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04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de
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01/04/2025 09:44
Publicado
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28/03/2025 09:18
Expedição de
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28/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 15:09
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/03/2025 13:11
Juntada de Documento
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27/03/2025 13:02
Confirmada
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27/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:34
Inclusão em pauta
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27/03/2025 11:18
Expedição de
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27/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800077-31.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - União dos Palmares - Impetrante: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo - Impetrante: Gabriel Souza de Sena - Impetrante: Felipe dos Santos Sabino - Paciente: Carlos Eduardo Pedrosa dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Raimundo Antonio Palmeira de Araujo, Gabriel Souza de Sena e Felipe dos Santos Sabino, em favor de Carlos Eduardo Pedrosa dos Santos, em que apontam como coator ato do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, nos autos nº. 0700392-06.2014.8.02.0056.
Em linhas gerais, os impetrantes narraram que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, na data de 21.03.2025, tendo sido condenado à pena de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, tendo o magistrado a quo, ademais, decretado a sua prisão preventiva, com amparo no art. 492, I, "e", do CPP e no tema 1068 do STF.
Sustentaram que o julgador desconsiderou as condições pessoais do paciente, que seria portador de patologia psiquiátrica grave, demonstrada por meio dos laudos médicos acostados aos autos, assim como não sopesou a possibilidade de substituir a custódia por medida cautelar mais branda, violando, dessa forma, direitos fundamentais do acusado.
Asseveraram, outrossim, que, mesmo após a condenação pelo Conselho de Sentença, o juiz possui discricionariedade para decidir se decreta, ou não, a segregação do réu, nos termos do § 3º, do art. 492, do CPP, razão pela qual a custódia não deve ser automática.
Nesse sentido, argumentaram que a prisão do paciente é manifestamente ilegal, já que o decreto preventivo careceria de motivação concreta e individualizada.
A par disso, destacando a impossibilidade de cumprimento da pena no presídio comum, em virtude do tratamento contínuo e interdisciplinar de que necessita o paciente, os impetrantes requereram a concessão de liminar, a fim de que a custódia seja revogada e, alternativamente, pleitearam a substituição da segregação pela prisão domiciliar, com lastro no art. 318, II, do CPP, devendo ser a ordem definitivamente concedida quando da análise do mérito.
Juntaram documentos às fls. 09/24 e 26/28.
O writ foi impetrado após o expediente regular desta Corte de Justiça, sendo apreciado e denegado em sede de Plantão Judiciário (fls. 29/33).
Após, vieram-me conclusos os autos. Às fls. 36/37, verifica-se que a Defesa peticionou nos autos, pugnando pela reconsideração do decisum, juntando, para tanto, documentação médica complementar, que comprovaria a necessidade de tratamento especializado e contínuo por parte do paciente, não oferecido no presídio.
Assim, enfatizou que a manutenção do paciente no cárcere tem o condão de agravar ainda mais o seu estado de saúde, com risco, inclusive, de atentar contra a própria vida, visto que necessita de acompanhamento médico e familiar constantes.
Era o que havia de ser relatado.
Decido.
A ação constitucional de habeas corpus salvaguarda, de forma eficaz e imediata, o direito de liberdade, e é idônea a expelir qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos de constrição da liberdade de locomoção, em conformidade com a previsão constitucional do art. 5º, LXVIII, da CF/88.
A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus representa medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nas situações em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Após análise perfunctória da impetração em favor do paciente, percebo que, de fato, merecem ser acolhidos alguns dos argumentos expostos pelos impetrantes.
Primeiramente, afaste-se a tese de discricionariedade do magistrado quanto à execução provisória da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, visto que não se verifica flagrante ilegalidade.
Aliás, esclareça-se que, em recente entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, passou a admitir a execução provisória da pena em se tratando de decisão proferida pelos jurados.
Veja-se: "14.
Tese de julgamento: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. (Recurso Extraordinário nº 1235340.
Tribunal Pleno.
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso.
Publicação: 13/11/2024).
Portanto, constata-se que, ao contrário do que sustentou a Defesa, a execução imediata da pena proveniente de julgamento pelo Conselho de Sentença é medida constitucional, não violando a presunção de inocência ou a não culpabilidade.
Nessa mesma linha, confira-se julgado desta Câmara Criminal, corroborando a jurisprudência da Corte Suprema: Direito penal.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus criminal de decisão que pronúncio o réu, ora paciente.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) nulidade da decisão de pronúncia por carência de fundamentação e decisão baseada em elementos extrajudiciais não confirmados sobre o crivo do contraditório; e (ii) abstenção da autoridade coatora de determinar a prisão do paciente a título de execução provisória da pena.
III.
Razões de decidir 3.
Impossibilidade de utilização do presente remédio constitucional como substituto de recurso próprio para discussão acerca do julgamento de mérito do caso, de modo a garantir a não desvirtuação dessa garantia constitucional, sendo possível tão somente a verificação acerca da existência de eventual ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no caso em comento.
Tese superada. 4.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, restou consolidado o entendimento de que pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri devem começar a cumprir a pena imediatamente, independentemente do total da pena aplicada, à luz do princípio da soberania dos vereditos.
Tema de repercussão geral 1068 do STF.
IV.
Dispositivo 5.
Habeas Corpus Denegado _________ Jurisprudências relevante citadas: STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022; STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021; STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022. (Número do Processo: 0809223-73.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Henrique Gomes de Barros Teixeira; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/10/2024; Data de registro: 30/10/2024) (grifei) Logo, afaste-se a alegação de carência de fundamentação do decisum impugnado.
Sob outra perspectiva, compulsando a documentação colacionada aos autos, percebe-se que, de fato, o ora paciente é portador de diversas patologias psiquiátricas, as quais, inclusive, podem comprometer a sua integridade física, acaso seja encarcerado.
Nesse contexto, destaque-se que o laudo presente na fl. 26, datado de 16.03.2025, atesta que o ora paciente foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, transtorno do pânico e transtorno de ansiedade generalizada, sendo submetido a tratamento psiquiátrico desde março de 2017.
Ao final, o médico conclui: "Assim como o Transtorno de Ansiedade Generalizada, o Transtorno Depressivo Recorrente é uma doença crônica, que cursa com períodos de ressurgimento de manifestações clínicas relevantes e necessidade de ajustes imediatos do esquema terapêutico, bem como de psicoterapia.
Neste sentido, necessita de acompanhamento profissional contínuo.
A capacidade de adequada interação social e das atividades laborais estão diretamente relacionadas à evolução clínica e resposta ao tratamento".
Mais à frente, a Defesa colacionou um relatório médico, fornecido em 18.03.2025, no qual o médico informou que, embora o paciente estivesse superando, gradualmente, os sintomas iniciais mais relevantes das doenças, apresenta recorrência nas manifestações depressivas e padrão ansioso persistente, com episódios clínicos importantes e necessidade de imediata adaptação do esquema terapêutico, com a introdução de medicamentos como Bupropiona e Alprazolam, a fim de evitar estresses mais intensos e crises de pânico. À vista disso, nota-se que resta comprovado o grave e frágil estado de saúde em que se encontra o paciente, assim como a incompatibilidade entre o tratamento de saúde, contínuo e supervisionado, e a segregação, sobretudo diante da reconhecida precariedade das condições dos presídios locais.
Mostra-se viável, dessa feita, a substituição da custódia em regime fechado pela prisão domiciliar, nos ditames do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
SÚMULA 691/STF: SUPERAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA CONCEDIDA INICIALMENTE EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19.
EXECUTADO EM REGIME SEMIABERTO.
QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO DE REEDUCANDO (CÂNCER DE PRÓSTATA, DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL, HIPERTENSÃO E DIABETES) QUE DEMANDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA VERIFICAÇÃO TANTO DO ESTÁGIO ATUAL DAS DO PACIENTE, COMO DA POSSIBILIDADE DE SEU TRATAMENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES POSSA REAPRECIAR A QUESTÃO, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.
Demonstrada a plausibilidade das alegações defensivas e a existência de periculum in mora na manutenção da decisão impugnada, é admissível, excepcionalmente, a superação do óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade.
Precedentes. 4.
O regime jurídico da prisão domiciliar reflete, a um só tempo, o resgate constitucional do princípio da fraternidade previsto no preâmbulo e no art. 3º da Constituição Federal, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado também na individualização da pena. 5.
Situação em que, após revogar decisão anterior que concedera prisão domiciliar ao apenado em virtude da pandemia de COVID 19, o Juízo das execuções rejeitou pedido da defesa de manutenção da prisão domiciliar para tratamento de saúde, por entender que o meirinho que visitara o executado havia constatado que ele conseguia deambular com auxílio de bengala, além de se alimentar e realizar cuidados de higiene sem auxílio de terceiros, a despeito de informar tratamento de câncer na próstata e dores na coluna.
Determinou, entretanto, a realização de perícia médica para agosto/2022 com o objetivo de avaliar o atual estado de saúde do reeducando.
Entretanto, os documentos juntados aos autos, a par de mencionar que o apenado possui dificuldade de locomoção e padece de dores na coluna em virtude de alterações degenerativas na coluna vertebral diagnosticadas em 2013, demonstram que ele foi submetido a cirurgia de câncer de próstata em 2017, após o que passou a padecer de incontinência urinária, além de tomar remédios contínuos para o tratamento de hipertensão e diabetes. 6.
Se o próprio Juízo de 1º grau tem dúvidas sobre a condição de saúde do apenado a ponto de determinar a realização de perícia médica, é mais do que razoável que somente decida sobre o pleito defensivo de manutenção da prisão domiciliar após a realização da perícia, quando estará diante de quadro nítido sobre a legitimidade do pleito defensivo, evitando, também, que o executado seja, desnecessariamente, submetido a continuar sofrendo dores na coluna em local segregado cujo atendimento médico se limita, no mais das vezes, a tratamento de enfermidades simples e ao socorro emergencial básico. 7.
Justifica-se, assim, a concessão de ordem, de ofício, para que o paciente possa permanecer em prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções, até que o magistrado de 1º grau possa reexaminar a situação do paciente, tendo em conta, entre outros aspectos, o parecer da perícia médica oficial, marcada para acontecer no dia 09/08/2022. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) (grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR ROUBO MAJORADO, EM REGIME FECHADO, É PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E SOFRE DE DOENÇA GENÉTICA (ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO) QUE DEVE SER TRATADA COM MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO, NÃO DISPONÍVEL NA UNIDADE PRISIONAL DEVIDO A SEU ALTO CUSTO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE.
EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 5º, III, DA RESOLUÇÃO N. 62/2020 - CNJ E DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 117 DA LEP, COMO MEDIDA HUMANITÁRIA, PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, COM AMPARO NO ART. 117, II, DA LEP (CONDENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.
Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada.
O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. (HC 619.700/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020).
Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da fraternidade. 3.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 4.
Muito embora o art. 5º, III, da Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não recomende a concessão de prisão domiciliar a condenado que cumpre pena em regime fechado, sobretudo quando responder por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o art. 117 da Lei de Execução Penal somente permita a concessão de prisão domiciliar a executado que cumpre pena no regime aberto, a grave situação da saúde do executado, comprovada nos autos, configura nota de excepcionalidade que autoriza a concessão da prisão domiciliar como medida humanitária.
Precedentes: HC 574.582/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020 e HC 577.832/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020. - Segundo jurisprudência desta Corte, "é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). - Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. 5.
Situação em que o paciente se enquadra no grupo de risco de maior possibilidade de contágio pelo coronavírus, por ser portador de hipertensão arterial.
Ademais, padece de doença genética (angioedema hereditário) que, além de submetê-lo a muitas dores e a crises (2 a 3 vezes por mês) que demandam internação, necessita de cuidados imediatos, nos momentos de crise (nos quais pode ser acometido de asfixia por edema de glote), com risco de morte e/ou de lesões cerebrais, caso não sejam ministrados a tempo e modo.
Isso sem contar que restou provado que a unidade prisional não tem condição de lhe fornecer o medicamento que deve utilizar continuamente, assim como não é certo que a equipe de saúde disponível no presídio possua treinamento adequado para lidar com eventual situação emergencial de bloqueio respiratório durante as crises a que estão sujeitos os portadores da doença genética de que padece o paciente.
Laudos e manifestações técnicas apresentadas, que comprovam a moléstia hereditária incurável e grave, bem como a deficiência estrutural do estabelecimento prisional para a situação em foco (angioedema hereditário). - Diante de tal quadro, não é recomendável que o paciente retorne à unidade prisional enquanto perdurarem suas crises constantes e a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer o tratamento adequado e o medicamento de alto custo de que necessita fazer uso contínuo. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja posto em prisão domiciliar enquanto perdurarem suas crises constantes e a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer o tratamento adequado e o medicamento de que necessita fazer uso contínuo, devendo o Juízo das execuções proceder à reavaliação anual da situação de saúde do condenado, assim como dos fatores que tenham o condão de alterar o quadro autorizador da concessão de prisão domiciliar ao paciente.
Possibilidade de saída da residência apenas para consultas, internações e urgências médicas.
Uso do monitoramento eletrônico e de outras medidas de reforço, a critério do Juízo a quo oficiante. (HC n. 646.490/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) (destaquei) Com efeito, levando em consideração o atual estado de saúde do paciente e a impossibilidade de ser fornecido o adequado tratamento na unidade prisional, considero que se mostra conveniente a aplicação da custódia domiciliar. À vista do exposto, sopesadas as questões peculiares do caso concreto, levando em consideração a dignidade do acusado e sendo constatada, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo, em parte, a liminar, a fim de substituir a custódia cautelar do paciente pela prisão domiciliar, além das seguintes medidas cautelares diversas do cárcere, conforme previsão expressa nos arts. 282, § 2º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal ao Juízo do primeiro grau, até o 10º dia útil de cada mês, salvo justificado impedimento; b) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial; c) comunicação prévia ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço; d) comparecimento a todos os atos do processo de execução; e) manutenção dos endereços residencial e profissional atualizados, assim como de seus telefones para contato, devendo comunicar imediatamente em caso de eventual mudança; e f) apresentação, a cada 3 (três) meses, de laudo psiquiátrico-psicológico, informando ao Juízo de primeira instância a evolução do tratamento do paciente, a fim que avaliar a necessidade de manutenção, ou não, das medidas cautelares.
Outrossim, destaque-se que o descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas poderá ensejar, novamente, a decretação da segregação preventiva do paciente.
Por outro lado, saliente-se que a decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem, baseada em elementos superados ou insuficientes, pode configurar constrangimento ilegal.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam prestadas as informações que entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão.
Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os autos retornarem conclusos a este Gabinete.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Cópia desta decisão deverá servir como alvará ou contramandado de prisão, exceto se o paciente estiver legalmente preso por outro motivo.
Inclua-se a presente decisão liminar na sessão subsequente para o competente referendo.
Publique-se e Cumpra-se. À Secretaria, para as providências.
Maceió, 26 de março de 2025.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
26/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Documento
-
26/03/2025 15:43
Encaminhado Pedido de Informações
-
26/03/2025 15:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/03/2025 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/03/2025 07:51
Ciente
-
26/03/2025 07:01
Juntada de Documento
-
26/03/2025 07:01
Juntada de Petição de
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 11:19
Publicado
-
25/03/2025 11:19
Expedição de
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800077-31.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Raimundo Antonio Palmeira de Araujo - Impetrante: Gabriel Souza de Sena - Impetrante: Felipe dos Santos Sabino - Paciente: Carlos Eduardo Pedrosa dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital -
24/03/2025 12:39
Conclusos
-
24/03/2025 12:39
Expedição de
-
24/03/2025 12:39
Redistribuído por
-
24/03/2025 12:39
Redistribuído por
-
24/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:05
Redistribuído por
-
23/03/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
23/03/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2025 12:24
Ciente
-
22/03/2025 12:15
Juntada de Petição de
-
22/03/2025 11:07
Ciente
-
22/03/2025 11:00
Juntada de Petição de
-
22/03/2025 09:32
Conclusos
-
22/03/2025 09:32
Expedição de
-
22/03/2025 09:32
Distribuído por
-
22/03/2025 08:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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