TJAL - 0761970-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 11:20
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 11:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/06/2025 11:18
Transitado em Julgado
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13/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL) Processo 0761970-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Amélia Henrique dos Santos - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL) Processo 0761970-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Amélia Henrique dos Santos - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora para que especifique quais dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pretende suspender, uma vez que um dos descontos referenciado na exordial, às fls. 17, com seu respectivo número contratual (nº. 0229740050594), apresenta divergência em relação àqueles constantes no histórico de crédito consignado acostado às fls. 71/82. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 20 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:50
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL) Processo 0761970-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Amélia Henrique dos Santos - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora que, em emenda a inicial, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando o documento de fls. 38/44 para tal finalidade, uma vez que utilizou como data base final o mês de novembro de 2023.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
02/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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