TJAL - 0708877-48.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DIGERSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 16191/AL) - Processo 0708877-48.2023.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0708877-48.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Digerson Rodrigues da Silva JuniorB0 - RÉU: B1EQUATORIAL ENERGIA DE ALAGOASB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:22
Decisão Proferida
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28/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:21
Apensado ao processo
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05/06/2025 16:55
Execução de Sentença Iniciada
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Digerson Rodrigues da Silva Junior (OAB 16191/AL) Processo 0708877-48.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauricio Jose Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto, dou por encerrada essa etapa do procedimento comum, resolvendo o mérito do conflito, com base no artigo 487, I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade do procedimento administrativo relativo ao TOI nº. 326264 e a inexistência do débito de R$ 5.029,83 (cinco mil, vinte nove reais e oitenta e três centavos) imputado ao autor a título de recuperação de consumo da UC nº. 0409771-8 e (ii) julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas, sendo 50% (cinquenta por cento) do total para cada parte, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva em relação ao autor, por ter sido beneficiado com a gratuidade da justiça.
Em relação aos honorários de sucumbência, arbitro em favor dos advogados do autor o percentual de 20 (vinte por cento) sobre o débito que foi tornado nulo.
Em favor dos advogados da parte ré, arbitro o percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido com o julgamento parcial da ação, resultado do valor pretendido a título de indenização por danos morais, ficando de igual modo a exigibilidade sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade da justiça.
P.R.I. -
16/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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03/06/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:42
INCONSISTENTE
-
16/10/2023 15:42
INCONSISTENTE
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16/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 13:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/09/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:59
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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31/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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26/07/2023 16:39
Recebidos os autos.
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11/07/2023 14:23
INCONSISTENTE
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11/07/2023 14:23
Recebidos os autos.
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11/07/2023 14:23
Recebidos os autos.
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11/07/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/07/2023 14:23
Recebidos os autos.
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11/07/2023 14:23
INCONSISTENTE
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10/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/07/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 11:47
Expedição de Carta.
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05/04/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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