TJAL - 0700129-20.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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21/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilma Ferreira dos Santos (OAB 230208/RJ) Processo 0700129-20.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Pereira Santos - Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora em nome da instituição ré, rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, referido ato deverá ser realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
Com efeito, cite-se a parte ré para comparecer à audiência, acompanhado de advogado, na qual, não sendo obtido acordo, deverá apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilma Ferreira dos Santos (OAB 230208/RJ) Processo 0700129-20.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juraci Pereira Santos - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, procedendo com a juntada do documento indicado, de forma legível, nos termos do artigo 321, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, I, CPC).
Intimações e providências necessárias. -
20/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 01:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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