TJAL - 0800642-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:28
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800642-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cícero Izídio Filho - Agravado: Banco Honda S/A. - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM O BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRAVAM A IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FEITA POR PESSOA NATURAL, CABENDO À PARTE ADVERSA APRESENTAR ELEMENTOS QUE AFASTEM ESSA PRESUNÇÃO. 4.
NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE COMPROVOU SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA LIMITADA, DEMONSTRANDO QUE AUFERE RENDA MODESTA E POSSUI DESPESAS FIXAS QUE COMPROMETEM SUA CAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 5.
NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO PLEITEADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA APENAS MEDIANTE PROVA CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE". _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98 E 99.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 385/STJ; AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
16/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 08:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 08:37
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:50
Incluído em pauta para 29/04/2025 09:50:51 local.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800642-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cícero Izídio Filho - Agravado: Banco Honda S/A. - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela de urgência interposto por José Cícero Izidio Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª VaraCíveldaCapital, nos autos da ação revisional de contrato movida contra Banco Honda S.A.
A decisão agravada (fls. 64-65) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, com base nos termos abaixo expostos: In casu, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito, já que, em tese, os documentos e a situação descrita nos autos não estão aptos a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar implica em flagrante demonstração de deter a parte autora capacidade econômica de suportar, inclusive, as custas processuais inerentes à espécie, vislumbrando-se que o pedido em exame milita em desfavor da concessão da benesse.
Nestas condições, sem maiores delongas, considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º (primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja intimado o Autor, por seu advogado, para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o agravante sustenta que, embora a assistência judiciária gratuita tenha sido negada pelo juízo de origem, "exerce a função de queijeiro percebendo mensalmente a remuneração de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme comprova a documentação anexa, e, além disso, possui filho menor, o qual depende do Agravante para sua subsistência, e o Agravante faz mensalmente o pagamento de pensão, além de possuir suas despesas fixas mensais para manutenção digna de sua subsistência".
Com isso, aduz que "o valor obtido com seu trabalho não é suficiente para cobrir as despesas pessoais e, ao mesmo tempo, arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento".
No mais, salienta que "a Guia de Recolhimento de Custas fora acostada às fls. 49, dos autos, a qual perfaz a quantia de R$ 984,14 (novecentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos). À vista disso, não resta dúvida de que o Agravante se encontra habilitado para o recebimento da concessão da justiça gratuita, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o da garantia do amplo acesso ao judiciário".
Por fim, alega que "o novo Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que ''presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural''.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira".
Dessa forma, requer: a) liminarmente, seja dado provimento ao recurso em decisão monocrática, uma vez que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJ/AL; b) liminarmente, caso não deferido o pedido anterior, que seja atribuído efeito suspensivo à ação revisional para fins de paralisação da causa até ulterior decisão de mérito; c) seja concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais; d) seja dado provimento ao recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Petição da parte agravante (fls. 27-28) requerendo o desentranhamento dos documentos de fls. 19/25, os quais pertencem a pessoa estranha à lide, bem como solicitando a juntada de novos documentos.
Juntou os documentos de fls. 29-36.
Decisão monocrática (fls. 37-42) deferindo o efeito suspensivo litigado: 25 Demonstrada, portanto, a existência dos requisitos "fumus boni juris" e "periculum in mora", CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, sustando o andamento do processo originário, até posterior julgamento pelo órgão colegiado. 26 OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 74-76) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
24/03/2025 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:10
Ciente
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:15
Ciente
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10/03/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 13:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/01/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/01/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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30/01/2025 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 09:17
Ciente
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27/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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