TJAL - 0700180-05.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP) Processo 0700180-05.2025.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cnk Administradora de Consóricio Ltda. - Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa proposta por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra DAVID JOSE DA SILVA e VALDIRAN JOSEVALDO DO NASCIMENTO, lastreada em contrato de participação em grupo de consórcio, cuja cópia consta carreada nos autos.
Estando a petição inicial em ordem, CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE a parte executada que, havendo o pagamento integral da quantia no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito).
CIENTIFIQUE-SE ao(s) executado(s) sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do Codex de Processo Civil.
ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1o, CPC).
EXPEÇA-SE certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa.
Finalmente, DÊ-SE CIÊNCIA ao exequente de que: a) não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1o, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das custas devidas; e b) não havendo o pagamento do débito, deverá requerer as medidas que entender cabíveis, mediante o recolhimento das custas pertinentes.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 20 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
20/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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