TJAL - 0700462-40.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:40
Apensado ao processo
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29/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Samara Kelly Cezar Silva (OAB 16224/AL) Processo 0700462-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Rocha Filha Vieira - III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, §4º, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, também do CPC.
Condeno a parte desistente em custas, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Com o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Contadoria para elaboração de custas finais, nos termos do art. 4º, I, da Resolução n° 16/20 - TJAL.
Com a elaboração, intime-se a parte responsável pelo recolhimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 601, do Código de Normas das Serventias Judiciais. À Secretaria para que atente-se ao disposto no art. 602 do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Por fim, oportunamente, certifique-se nos termos do art. 545, do Código de Normas das Serventias Judiciais e arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:17
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Samara Kelly Cezar Silva (OAB 16224/AL) Processo 0700462-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Rocha Filha Vieira - Considerando o teor da manifestação às fls. 86/87, CONCEDO à autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a fim de que cumpra, na sua integralidade, com os termos contidos no provimento judicial às fls. 80/81.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
05/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:37
Decisão Proferida
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28/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0700462-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Rocha Filha Vieira - Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: A) promover a juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, posto ser obrigatória, ainda que formulado pedido de gratuidade, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), em atenção ao que preconiza o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento 15/2019).
Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; C) anexar o comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão decasamento, contrato de aluguel, dentre outros); D) anexar o contrato de empréstimo consignado ou, em caso de impossibilidade, comprovar que promoveu os atos necessários para tanto.
Destaco que, a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
20/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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