TJAL - 0753804-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TEREZA FRANCESCA SOARES CARVALHO (OAB 8181/AL), ADV: GUSTAVO LIMA FERNANDES (OAB 17086AL/) - Processo 0753804-65.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: B1Jose Everaldo Vieira de BarrosB0 - RÉ: B1Adriana Pereira da SilvaB0 - Destarte, diante do exposto e o que mais dos autos consta, com base nas disposições de lei e jurisprudência acima invocadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de a) declarar a resolução da relação locatícia; b) condenar a ré a pagar à autora os aluguéis atrasados, no valor de R$10.519,40 (dez mil quinhentos e dezenove reais e quarenta centavos), bem como os que se venceram ao longo do processo, até a efetiva desocupação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2° , do novo Código de Processo Civil.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:16
Juntada de Mandado
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23/04/2025 18:16
Juntada de Mandado
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23/04/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL), Gustavo Lima Fernandes (OAB 17086AL/) Processo 0753804-65.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Jose Everaldo Vieira de Barros - Ré: Adriana Pereira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a expedir ( X ) Mandado ( * ) Carta Precatória, visando o cumprimento do ato. -
10/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL), Gustavo Lima Fernandes (OAB 17086AL/) Processo 0753804-65.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Jose Everaldo Vieira de Barros - Ré: Adriana Pereira da Silva - Compulsando os autos, verifico que este juízo, às fls. 34/39, deferiu a tutela de urgência, a fim de que a inquilina seja despejada do imóvel, condicionando, contudo, ao depósito da caução.
Nada obstante, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça mitigando a condicionante imposta por este juízo.
Posteriormente, a Demandada atravessou petição requerendo a reconsideração da liminar (fls. 110/114). É breve o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pleito de reconsideração, uma vez que a determinação foi proferida pelo juízo ad quem, de sorte que não compete à este juízo a reconsideração daquela medida constritiva.
Diante disso, cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 42/50. -
09/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/04/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:00
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL) Processo 0753804-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Jose Everaldo Vieira de Barros - 1.Conforme Decisão de segundo grau às fls. 42/50, DEFIRO a liminar requerida sem a necessidade de caução, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel dado em locação, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91. 2.Expeça-se mandado de desocupação. 3.Cumpra-se e dê ciência. -
16/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:40
Execução de Sentença Iniciada
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10/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 18:03
Decisão Proferida
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07/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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