TJAL - 0700020-14.2014.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTINA PINHEIRO MACHADO DANTAS (OAB 5765/AL), ADV: ANNE KARINA DANTAS MACIEL (OAB 8847/AL), ADV: LUIZ ANTÔNIO ATTIÉ CALIL JORGE (OAB 140525/SP), ADV: RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), ADV: NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR (OAB 378261/SP) - Processo 0700020-14.2014.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1FOXWALL INDUSTRIA E COMERCIO DE VÁLVULAS DE CONTROLE LTDA.B0 - RÉU: B1ADUBOS E FERTILIZANTES BOA SORTE LTDA.B0 - Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 157.
Assim, intime-se a parte autora para atualizar o débito, após, faça-se conclusão dos autos para deliberação.
Cumpra-se. -
29/04/2025 13:44
Publicado
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Documento
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Documento
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Documento
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Documento
-
29/04/2025 11:40
Juntada de Petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Pinheiro Machado Dantas (OAB 5765/AL), Anne Karina Dantas Maciel (OAB 8847/AL), LUIZ ANTÔNIO ATTIÉ CALIL JORGE (OAB 140525/SP), Renato Sanchez Vicente (OAB 236174/SP), Niedson Manoel de Melo Junior (OAB 378261/SP) Processo 0700020-14.2014.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: FOXWALL INDUSTRIA E COMERCIO DE VÁLVULAS DE CONTROLE LTDA. - Réu: ADUBOS E FERTILIZANTES BOA SORTE LTDA. - Cumpram-se os comandos da sentença prolatada nos autos dependentes.
Providências necessárias.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Niedson Manoel de Melo Junior (OAB 378261/SP) Processo 0700020-14.2014.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Autor: FOXWALL INDUSTRIA E COMERCIO DE VÁLVULAS DE CONTROLE LTDA. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, IV do Código de Processo Civil, e DETERMINO o seu arquivamento imediato, pois falta-lhe interesse e adequação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Promova-se o andamento da lide nos autos principais, com os seguintes passos: 1.
Altere-se a situação processual para 'transitado em julgado'. 2.
Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 1/2, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido. 5.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação.
Providências necessárias.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
22/04/2025 10:30
Conclusos
-
19/04/2025 02:43
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 08:36
Juntada de Petição
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20/03/2025 12:33
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Pinheiro Machado Dantas (OAB 5765/AL), Anne Karina Dantas Maciel (OAB 8847/AL), LUIZ ANTÔNIO ATTIÉ CALIL JORGE (OAB 140525/SP), Renato Sanchez Vicente (OAB 236174/SP), Niedson Manoel de Melo Junior (OAB 378261/SP) Processo 0700020-14.2014.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: FOXWALL INDUSTRIA E COMERCIO DE VÁLVULAS DE CONTROLE LTDA. - Réu: ADUBOS E FERTILIZANTES BOA SORTE LTDA. - Diante do exposto, conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos, contudo, no mérito, os REJEITO e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial de R$ 135.654,88 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais, oitenta e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da atualização do débito (24/11/2014) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O cumprimento da sentença far-se-á nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, remeta-se o feito à CJU para apuração e cobrança das custas.
Com o retorno, sem que haja petição de cumprimento de sentença, certifique-se e arquivem-se Providências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
19/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 12:49
Conclusos
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04/09/2024 12:50
Juntada de Petição
-
30/08/2024 12:36
Publicado
-
29/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:47
Conclusos
-
05/06/2024 09:44
Expedição de Documentos
-
16/05/2024 13:15
Publicado
-
15/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 20:30
Conclusos
-
13/07/2023 15:07
Juntada de Petição
-
11/07/2023 19:36
Juntada de Petição
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Documento
-
07/02/2023 08:40
Conclusos
-
06/02/2023 15:36
Juntada de Documento
-
20/01/2023 10:36
Publicado
-
19/01/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:06
Conclusos
-
07/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:36
Conclusos
-
31/08/2020 17:39
Conclusos
-
31/08/2020 17:38
Expedição de Documentos
-
19/08/2020 15:57
Juntada de Documento
-
06/08/2020 15:43
Publicado
-
27/07/2020 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:28
Conclusos
-
01/06/2020 13:26
Expedição de Documentos
-
18/05/2020 19:05
Juntada de Documento
-
08/04/2020 09:15
Conclusos
-
07/04/2020 19:21
Conclusos
-
01/04/2020 11:16
Publicado
-
30/03/2020 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 09:46
Republicado
-
05/03/2020 15:35
Juntada de Petição
-
21/02/2020 12:09
Publicado
-
21/02/2020 12:04
Publicado
-
19/02/2020 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:55
Conclusos
-
11/02/2020 12:20
Juntada de Documento
-
15/01/2020 14:01
Publicado
-
10/01/2020 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 08:26
Conclusos
-
23/07/2019 15:50
Juntada de Petição
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03/04/2019 13:25
Conclusos
-
03/04/2019 12:46
Conclusos
-
08/01/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 16:20
Juntada de Petição
-
19/10/2017 17:48
Conclusos
-
16/10/2017 12:05
Juntada de Documento
-
22/09/2017 11:49
Juntada de Documento
-
22/09/2017 07:25
Mandado devolvido
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27/05/2017 06:23
Juntada de Petição
-
07/01/2016 09:06
Classe Processual alterada
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09/10/2015 10:08
Expedição de Documentos
-
23/01/2015 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2015 09:31
Conclusos
-
19/01/2015 09:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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