TJAL - 0700804-76.2023.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0700804-76.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Melquiades Timóteo da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 94-96. -
27/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0700804-76.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Melquiades Timóteo da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARO nulos os contratos de nº 0123418604787 e 0123428573079 B) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.
C) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, a serem corrigidos pelo INPC (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo da data do último desconto, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, dispensando-se a liquidação desta sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, por se tratar de mero cálculo aritmético.
D) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta sejam compensados com os valores a serem pagos pela parte demandada.
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Presente a verossimilhança das alegações, ante o exame da matéria em juízo de cognição exauriente, e demonstrado o perigo de dano, por se tratar de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a instituição financeira demandada suspenda, de imediato, os descontos realizados no saldo da conta bancária da parte autora em decorrência da(s) tarifa(s) bancária(s) objeto da presente ação.
Com o intuito de evitar novos danos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para que suspenda imediatamente os referidos descontos.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 19 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
20/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 12:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/10/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 08:16
Expedição de Carta.
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10/08/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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