TJAL - 0706449-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 13:02
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 13:02
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:13
Remessa à CJU - Custas
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30/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:12
Transitado em Julgado
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06/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL), Flávio Neves Costa (OAB 17618A/AL) Processo 0706449-25.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Leonardo Vanderley da Silva - Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de fls. 53/56.
Custas a cargo da parte ré.
Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. -
05/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:00
Juntada de Mandado
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27/03/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Flávio Neves Costa (OAB 17618A/AL) Processo 0706449-25.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Leonardo Vanderley da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, conforme recomenda o item 5 alíneas a, b e c da Norma Técnica nº 004/2023, diante da expedição e remessa do mandado de busca e apreensão à Central de Mandados nesta data fica intimada a parte autora, nos termos da decisão proferida para que providencie o seu cumprimento, uma vez que os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023).
Fica intimado ainda, nos termos do item (ii) da Decisão que o cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos, bem como para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados.
Por fim, conforme determinado no item (v) da referida decisão acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
21/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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