TJAL - 0722128-02.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:36
Processo Transferido entre Varas
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02/04/2025 14:36
Processo recebido pelo CJUS
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02/04/2025 14:36
Recebimento no CEJUSC
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02/04/2025 14:36
Remessa para o CEJUSC
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02/04/2025 14:36
Processo recebido pelo CJUS
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02/04/2025 14:36
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baião (OAB 19728/RJ), Lozinny Henrique Gama Farias (OAB 14640/AL) Processo 0722128-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, Acrescente Promotora Intermediação Ltda - DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se a não realização da audiência de conciliação, bem como manifestação expressa da parte autora pela realização do aludido ato (fl. 154).
Posto isto, é de rigor a sua realização, ante o caráter obrigatório da referida audiência, com arrimo no art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que disciplina o seguinte: (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; () Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, sendo o primeiro oriundo do Superior Tribunal de Justiça, e o segundo advindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que recepciona o entendimento.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO.
ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO).
AINDA QUE HOUVESSE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA NA COMPOSIÇÃO DA LIDE (ART. 334, § 4º, I, CPC), A SITUAÇÃO NÃO RESPALDARIA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU A INOBSERVÂNCIA DO PLEITO REALIZADO, JÁ QUE APENAS O DESINTERESSE DE AMBAS AS PARTES NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO É QUE AUTORIZA A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Apelação Cível n. 0703304-96.2016.8.02.0058, TJ-AL, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data do Julgamento: 22/10/2020, Data da Publicação: 23/10/2020).
Logo, considerando a possibilidade de composição do conflito ora apresentado, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação, devendo o referido setor promover a citação das partes requeridas conforme determina o CPC a fim de evitar repetição desnecessária de atos e consequente morosidade processual injustificada.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
21/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 17:43
Decisão Proferida
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09/07/2024 18:43
Conclusos para despacho
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07/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 16:57
Expedição de Carta.
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03/06/2024 16:56
Expedição de Carta.
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29/05/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:56
Decisão Proferida
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09/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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