TJAL - 0700546-95.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alves da Silva Neto (OAB 3578/AL) Processo 0700546-95.2024.8.02.0016 - Interdição/Curatela - Requerente: Weliton Douglas Bezerra Alves - Autos nº: 0700546-95.2024.8.02.0016 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Weliton Douglas Bezerra Alves Interditando: Givanildo Vieira da Silva DECISÃO Weliton Douglas Bezerra Alves ajuizou ação de remoção de curatela e nomeação de substituto com pedido de antecipação de tutela em favor do interditando de Givanildo Vieira da Silva, seu primo.
Aduz o autor ser mototaxista, residente no Povoado Retiro, Junqueiro/AL e que, o requerido, portador de retardo mental, é beneficiário do INSS (NB 5277437580) e, por ser incapaz para os atos da vida civil, teve sua mãe, Maria José Bezerra Alves, sido nomeada como curadora.
Com o falecimento da curadora em 14/03/2024, o benefício previdenciário do requerido foi suspenso.
O autor alega residir próximo ao requerido, separado apenas por um muro, e ter conhecimento do trabalho exercido por sua mãe como curadora, estando, portanto, apto a substituí-la na função.
Requer a nomeação como curador, comprometendo-se a zelar pelo bem-estar do primo, promovendo cuidados com saúde e alimentação, e destinando o benefício previdenciário em seu favor.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência, posto que, ante a ausência de curador, a autarquia previdenciária suspendeu os pagamentos até ulterior resolução.
Decisão interlocutória de fls. 16, concedeu os benefícios da justiça gratuita e justificou a análise posterior da tutela após a manifestação do parquet.
Instado a se manifestar o Ministério Público requereu que o CREAS fosse oficiado com o fito de realizar estudo social.
Despacho que determinou o estudo social (fl. 22).
Em atendimento à determinação retro, o CREAS realizou estudo social (fls. 27/29), no qual confirma que o autor reside com o requerido e seus dois filhos menores, Jeferson Gabriel dos Santos (14 anos) e João Vitor dos Santos (10 anos), e que sempre deu suporte ao interditado.
Conclui que o autor está apto a exercer a curatela.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral.
Sumariado o feito, DELIBERO.
Consigne-se que o promovente demonstrou sua legitimidade para formular o pedido deduzido nos autos.
Vejamos, a procedência da tutela de urgência requerida.
Neste passo, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, dispõe o art. 749 do CPC que o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A probabilidade do direito perseguido revela-se patente, ante a documentação acostada à inicial a atestar que o curatelando é portador de patologia grave que o impossibilita de atuar nos atos da vida civil, assim como, pela comprovação de que a curadora que havia sido nomeada anterior veio a falecer, carecendo da regularização de representação.
Quanto ao risco de dano, não se mostra razoável aguardar-se o deslinde do feito, eis que o curatelando necessita ser representada por curador, ante a impossibilidade de pessoalmente fazê-lo.
A representação se faz necessária inclusive para fins de regularização de pagamento do benefício previdenciário que, atualmente, encontra-se suspenso, em razão do falecimento da antiga curadora, conforme se comprova pela certidão de óbito, à fl. 13, estando o curatelando sem usufruir das verbas essenciais para sua subsistência.
Logo, indubitavelmente, é necessária a substituição da curadora outrora nomeada, com vistas a regularizar a representação legal do interdito, garantindo-lhe, por intermédio do seu novo curador, o exercício dos atos da vida civil.
Ante o exposto, considerando a prova que se apresenta inequívoca e verossímil; DEFIRO, inaudita altera pars, o presente pedido liminar para o fim de substituir provisoriamente a curadora MARIA JOSÉ BEZERRA ALVES, em razão de seu falecimento, nomeando o curador provisório WELITON DOUGLAS BEZERRA ALVES que, deverá prestar o devido compromisso legal para representar o incapaz GIVANILDO VIEIRA DA SILVA.
INTIME-SE a parte autora para que assuma o compromisso, no prazo de cinco dias, através de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Ressalto, por oportuno, que qualquer ato de alienação ou oneração de bens do interditado deverá ser precedido de autorização deste Juízo.
Ademais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestação de contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo.
CITE-SE o curatelando para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Cabe ao Sr.
Oficial de Justiça apresentar certidão circunstanciada, informando acerca das condições em se encontra o interditando, a qual poderá impugnar o pedido em 15 dias.
Na certidão, deve o Sr.
Oficial de Justiça mencionar se o interditando possui condições de se locomover, se aparenta lucidez, se possui algum problema visível de ordem mental ou física, problemas de audição, visão, e tudo o mais que entender pertinente.
PAUTE-SE AUDIÊNCIA, a fim de que se realize a entrevista do curatelando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem, independente de intimação.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Ciência ao douto Promotor de Justiça.
Providências necessárias, com urgência.
CUMPRA-SE.
Junqueiro , 19 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
20/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:52
Decisão Proferida
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17/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:53
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:29
Outras Decisões
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16/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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