TJAL - 0707561-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 17:08 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino 
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                                            23/08/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 17:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/08/2025 11:45 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            30/07/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 03:15 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0707561-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Sonia Maria Lima da SilvaB0 - RÉU: B1BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            29/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 11:25 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/07/2025 14:34 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/07/2025 11:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/07/2025 11:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0707561-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Sonia Maria Lima da SilvaB0 - RÉU: B1BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência da débito c/c danos morais proposta por SÔNIA MARIA LIMA DA SILVA, qualificada na inicial, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificada.
 
 A parte autora afirma que, ao consultar o seu aplicativo bancário, constatou a existência de um seguro em seu nome.
 
 Alega, contudo, que jamais contratou tal serviço.
 
 Na decisão interlocutória de fls. 69/70, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
 
 Contestação, às fls. 81/86.
 
 Réplica, às fls. 97/105.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 106, a parte demandante manifestou o seu desinteresse (fl. 107), enquanto a parte demandada, outrossim, manifestou o desinteresse, à fl. 111.
 
 Juntou documentos, às fls. 113/118.
 
 Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Do julgamento antecipado do mérito.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
 
 Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
 
 Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
 
 AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Lázaro Guimarães: Des.
 
 Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
 
 Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
 
 Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
 
 Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
 
 A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
 
 TJAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
 
 Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
 
 AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
 
 Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
 
 Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
 
 Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
 
 Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
 
 Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
 
 Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
 
 Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
 
 Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima.
 
 Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto a parte autora coligiu aos autos o Histórico de Empréstimos Consignados, às fls. 16/19, e o Histórico de Créditos emitido pelo INSS, às fls. 20/37, demonstrando os descontos que alega serem indevidos, tornado prescindível, portanto a juntada de mais provas para comprovar "minimamente" os alegados fatos constitutivos de seu direito.
 
 Desse modo, afasto a presente preliminar.
 
 Do mérito.
 
 De forma bastante singela e objetiva, a parte ré não juntou, tempestivamente, a prova da contratação.
 
 Em suas alegações iniciais, o autor questiona as cobranças referentes a pagamentos de seguros prestamista que afirma nunca ter contratado ou ter conhecimento da sua existência.
 
 No caso em análise, as alegações da parte demandada só poderiam ser comprovadas, através da juntada do referido contrato assinado, uma vez que através dele, seria possível averiguar a eventual regularidade ou nulidade da suposta contratação.
 
 Não se olvida da possibilidade de juntada extemporânea de documentos.
 
 Entrementes, nos termos do art. 435 do CPC, isso só pode ocorrer em casos específicos, quais sejam: a) quando se tratarem de documentos novos e que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando tenham sido formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, casos em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, CPC.
 
 Em todos os casos, deverá ser feita uma análise sistemática da conduta da parte, sobretudo sob os auspícios da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), levando-se em consideração, outrossim, as demais regras atinentes à produção probatória, dispostas no CPC, dentre as quais, a que consta no art. 434 do CPC: Art. 434.
 
 Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] (g.n.) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 Parágrafo único.
 
 Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (g.n.) No presente caso, concluo que, diante dos comandos legais retroexplicitados, não há nenhuma hipótese que justificaria a parte demandada não ter anexado o suposto contrato, tempestivamente.
 
 Ademais, intimada a se manifestar acerca de eventual interesse na produção de novas provas, manifestou o seu desinteresse, à fl. 111.
 
 Nesse diapasão, diante da ausência da juntada do único documento capaz de comprovar a suposta regularidade na contração, a consequência direta é reconhecer que a parte demandada não logrou se desincumbir do ônus do art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, CDC, não comprovando a regularidade na contratação: o que implica dizer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), diante da negativação indevida.
 
 Há precedentes nesse sentido: TJAL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 ALEGAÇÃO DO BANCO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
 
 JUNTADA DOS CONTRATOS.
 
 PARTE ANALFABETA.
 
 ART. 595 DO CC.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS.
 
 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕEM, DADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] (TJAL.
 
 AC 0700800-66.2024.8.02.0049; 2ª Câmara Cível; Rel.Des.
 
 Otávio Leão Praxedes; Dj. 18/12/2024; g.n.) TJRJ.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PAGAMENTO DAS FATURAS EFETUADO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. [...] INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO.
 
 QUESTÃO INCONTROVERSA QUANTO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO APELANTE.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRJ.
 
 AC 0017261-27.2020.8.19.0210; 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Brandão de Oliveira.
 
 Dj. 28/03/2023; g.n.) Ademais, a ausência de prova cabal da anuência expressa da consumidora reforça o reconhecimento da inexistência da dívida.
 
 Da repetição do indébito em dobro.
 
 Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas das partes demandadas (art. 39, I e III), justifica-se as suas condenações na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
 
 Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos, uma vez que não há provas de que a parte autora anuiu, livre e conscientemente, com a contratação dos seguros objeto de impugnação nos presentes autos.
 
 Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
 
 REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
 
 Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
 
 Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
 
 Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
 
 A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Deverá, portanto, a parte autora ser restituída, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto aos descontos indevidos.
 
 Dos danos morais.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
 
 O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
 
 A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
 
 Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
 
 Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
 
 Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
 
 por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
 
 O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
 
 Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
 
 Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a)determinar a cessação dos descontos; b)condenar a parte demandada à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e c)condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
 
 Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió,07 de julho de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 17:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2025 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 15:23 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 13:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/04/2025 14:12 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            08/04/2025 10:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0707561-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Lima da Silva - Réu: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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                                            04/04/2025 23:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2025 16:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 10:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB 27851/PE) Processo 0707561-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Lima da Silva - Réu: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            01/04/2025 23:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 17:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2025 10:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0707561-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Lima da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            26/03/2025 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2025 11:01 Apensado ao processo 
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                                            26/03/2025 11:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 11:43 Expedição de Carta. 
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                                            24/03/2025 10:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0707561-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Lima da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência da débito c/c danos morais proposta por SÔNIA MARIA LIMA DA SILVA, qualificada na inicial, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificada.
 
 Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
 
 Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió , 20 de março de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            20/03/2025 23:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 22:07 Decisão Proferida 
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                                            14/02/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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