TJAL - 0702295-84.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0702295-84.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTORA: B1Maria Zenira dos SantosB0 - Dessa forma, a responsabilidade subsidiária doINSSem casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de entidades associativas, justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de fls. 46/48.
Consequentemente, a inclusão do INSS no polo passivo configura causa de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Tratando-se de competência absoluta, pode ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, movimente-se no sistema a remessa dos autos, com a devida baixa processual e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 28 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0702295-84.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTORA: B1Maria Zenira dos SantosB0 -
Vistos.
Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 14 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
14/08/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:31
Expedição de Carta.
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06/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0702295-84.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenira dos Santos - Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas e determino que a instituição financeira requerida traga, junto a sua peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, em especial a cópia do contrato que ensejou os descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", ao qual se refere a petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que as instituições financeiras demandadas nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario sensu, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abre-se vistas ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 03 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
03/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:20
deferimento
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09/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:15
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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