TJAL - 0802922-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802922-76.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Luciana de Almeida Melo - Paciente: Gilvan da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - 'Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada.' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
12/05/2025 12:41
Julgamento Virtual Iniciado
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05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802922-76.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Luciana de Almeida Melo - Paciente: Gilvan da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Gilson da Silva, e como autoridade coatora, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, por ato praticado nos autos sob o nº 0729918-52.2015.8.02.0001.
Em linhas gerais, a Defesa narrou que o paciente está preso preventivamente por força de decisão do dia 01.07.2019 proferida nos autos nº 070069-79.2025.8.020067, em razão de não ter sido localizado para citação, de modo a assegurar a aplicação da lei penal, sendo também decretada a suspensão do processo e do curso prazal pela prática de suposto delito de violência doméstica.
Em suas razões, enfatizou que a manutenção da prisão preventiva não foi fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, tampouco observou os pressupostos legais exigidos para sua imposição, tornando-se desproporcional, especialmente diante da ausência de justificativa para a privação de liberdade quase dez anos após os fatos.
Asseverou, ainda, a violação ao princípio da homogeneidade da prisão cautelar, pois a referida medida cautelar ora aplicada é desproporcional à eventual sansão a ser imposta ao final do processo, sendo inadmissível que a restrição à liberdade durante a instrução processual seja mais gravosa do que a possível pena a ser fixada em caso de sua condenação.
Por fim, ressaltou que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a insuficiência ou inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública, tornando a liberdade do paciente ainda mais imprescindível.
Calcada em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Documentos às fls. 12/202.
Liminar indeferida às fls. 204/207.
Informações prestadas pelo magistrado singular, às fls. 212/215.
Provocada, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer encartado às fls. 218/223, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
28/04/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:20
Vista / Intimação à PGJ
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802922-76.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Luciana de Almeida Melo - Paciente: Gilvan da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital -
21/03/2025 08:56
Encaminhado Pedido de Informações
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21/03/2025 08:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 13:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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