TJAL - 0726054-35.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 11:39
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726054-35.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria José Cardoso dos Santos - Apelado: Banco Bmg S.A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0726054-35.2017.8.02.0001 Recorrente : Banco Bmg S.A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA).
Recorrida : Maria José Cardoso dos Santos.
Advogado : Marcelo José de Lima (OAB: 12308/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bmg S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo José de Lima (OAB: 12308/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
17/03/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:40
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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17/03/2025 15:40
Vinculação de Tema
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17/03/2025 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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24/02/2025 07:26
Conclusos
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24/02/2025 07:26
Ciente
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24/02/2025 07:26
Expedição de
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21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de
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03/02/2025 00:00
Publicado
-
31/01/2025 09:06
Expedição de
-
30/01/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:18
Conclusos
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29/01/2025 08:21
Expedição de
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de
-
28/01/2025 15:44
Redistribuído por
-
28/01/2025 15:44
Redistribuído por
-
16/12/2024 16:30
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 16:29
Ciente
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16/12/2024 16:29
Expedição de
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Documento
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10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de
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13/09/2023 09:35
Ciente
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13/09/2023 08:04
Juntada de Petição de
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13/09/2023 08:04
Incidente Cadastrado
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06/09/2023 10:43
Publicado
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06/09/2023 10:42
Expedição de
-
05/09/2023 14:30
Mérito
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05/09/2023 12:38
Conhecido o recurso de
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01/09/2023 11:21
Expedição de
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30/08/2023 09:30
Julgado
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22/08/2023 10:11
Certidão sem Prazo
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22/08/2023 10:05
Expedição de
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21/08/2023 08:44
Expedição de
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18/08/2023 11:48
Inclusão em pauta
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13/06/2023 15:21
Despacho
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29/11/2022 17:39
Ciente
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29/11/2022 13:46
Juntada de Petição de
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28/11/2022 07:38
Conclusos
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28/11/2022 07:36
Expedição de
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25/11/2022 15:02
Juntada de Petição de
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09/11/2022 20:24
Expedição de
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08/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 01:55
Conclusos
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27/03/2021 01:55
Expedição de
-
27/03/2021 01:55
Distribuído por
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25/03/2021 21:43
Registro Processual
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25/03/2021 21:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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