TJAL - 0716012-92.2015.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL), ADV: SILVIO PEIXOTO RODRIGUES (OAB 9055/AL) - Processo 0716012-92.2015.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0716012-92.2015.8.02.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Comercial Moura e Silva LTDAB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a contradição.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,21 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Silvio Peixoto Rodrigues (OAB 9055/AL), Fabiano Coutinho Malheiros (OAB 9928/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) Processo 0716012-92.2015.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Comercial Moura e Silva LTDA - Requerido: OI S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Peixoto Rodrigues (OAB 9055/AL), Fabiano Coutinho Malheiros (OAB 9928/AL) Processo 0716012-92.2015.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Comercial Moura e Silva LTDA - Autos n° 0716012-92.2015.8.02.0001/02 Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Comercial Moura e Silva LTDA Requerido: OI S/A SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposta por COMERCIAL MOURA E SILVA LTDA, em face de OI MÓVEL S.A, empresa em Recuperação Judicial, qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, na proemial, que as medidas executivas tomadas contra os executados, nos autos da ação principal em apenso, restaram infrutíferas, sendo que, que, atualmente, os executados permanecem inadimplentes quanto ao montante executado.
Sustenta que a responsabilização patrimonial de sócios atualmente é a única forma necessária de ressarcimento dos consumidores diante da decretação falência do Fornecedor, sendo aplicável ao caso a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica estatuida pelo no §5º do art. 28 do CDC.
Pugna, ao final, pela desconsideração da personalidade jurídica com o escopo de atingir os bens dos sócios da empresa ré.
Citados, o demandado apresentou impugnação às fls. 11-31 e 315/319, suscitando o descabimento da desconsideração e pugnando pela improcedência do presente incidente. É o relatório.
Decido.
Consoante disciplina o Novo CPC em seu art. 134, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Saliento que a desconsideração de sua personalidade jurídica trata-se de medida excepcional a ser tomada pelo juízo.
Em razão da existência de relação de consumo havia entre as partes no presente caso, aplicável à hipótese dos autos a regra prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando a simples demonstração de que a existência de sua personalidade está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial estabelecidos no art. 50 do Código Civil.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Após análise acurada dos autos, não verifico abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Na verdade, o incidente não veio instruído com nenhum documento nesse sentido.
Outrossim, verifico que a OI S/A está em recuperação judicial.
Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a rejeição do presente incidente.
Ante o exposto,REJEITOo incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo exequente.
Incabível a condenação da parte nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, já que não existe essa previsão legal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136 do, CPC).
Por fim, após o transcurso de prazo, traslade-se cópia do presente decisum para a ação de execução de título extrajudicial, apenso aos presentes autos, arquivando-se o presente incidente.
Intimem-se.
Maceió,21 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 18:09
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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19/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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