TJAL - 0707981-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Maria do Nascimento (OAB 22181/AL) Processo 0707981-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora, ao verificar o extrato bancário de sua aposentadoria, a autora notou que o valor de sua aposentadoria havia sido reduzido e ao dirigiu-se até a agência do Banco do Brasil, onde foi informada de que havia um empréstimo pessoal vinculado à sua conta e que o valor correspondente ao empréstimo estava sendo descontado diretamente de sua aposentadoria Narra ainda, que a autora nunca solicitou qualquer empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil, tampouco assinou qualquer contrato relacionado a tal operação e que desconhece completamente a existência de tal empréstimo.
Segue narrando, que o banco réu também tem descontado o valor de R$ 12,99(doze reais e noventa e nove centavos) mensalmente, referente a um seguro residencial, o qual a autora nunca solicitou e sequer foi informada sobre sua contratação.
Informa, que houve ainda uma compra no cartão de crédito que também não reconhece.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos referente ao empréstimo, bem como ao seguro residencial e a compra on-line. É o breve relatório.
Ab initio, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a autora e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos em sua conta corrente e da compra realizada através do seu cartão de crédito, conforme págs.12/13.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo, nem realizou a compra on-line.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes em empréstimos e compras realizadas por meio eletrônico não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
Vale ressaltar que a ação de terceiros não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, que têm o dever de garantir a segurança das operações bancárias.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ: SÚMULA n. 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que o empréstimo e a compra questionados na inicial não foi contraídos pela autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora contraiu o empréstimo, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte BANCO DO BRASIL S/A, promova a SUSPENSÃO dos descontos do empréstimo, bem como dos valores referentes ao seguro residencial e à compra on-line, A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir: b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança indevida relacionada ao objeto da presente ação, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o banco demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700321-84.2025.8.02.0034
Augusta Maria Romeiro de Lima Melo
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 13:17
Processo nº 0700810-77.2024.8.02.0060
Erinaldo Germano dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 17:21
Processo nº 0700884-34.2024.8.02.0060
Maria Tais Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Francisco Junior Silva Nogueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 15:37
Processo nº 0701261-83.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto dos Mares
Maria Aline da Silva Santos Pimentel
Advogado: Raquel Lopes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 12:01
Processo nº 0700353-45.2024.8.02.0060
Moises Leites Pereira
Shirlle Valeria dos Santos
Advogado: Ayslan Vicente Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2024 17:15