TJAL - 0700134-50.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0700134-50.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Glória Melanie Dias Meyer - Réu: Gol Linhas Aéreas S.a. - Fls. 35 - Indefiro.
Verifica-se que a demandante foi intimada para juntar aos autos o comprovante de residência, tendo o prazo escoado em 11/03/2025, e o processo foi extinto em 20/03/2025, tendo a mesma juntado o comprovante em 21/03/2025, somente cabendo a mesma se quiser ajuizar novo processo, visto que a mesma não foi condenada em custas.
Determino o arquivamento dos autos com as devidas baixas.
P.
I. -
29/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), Isadora Costa Alécio (OAB 19387/AL) Processo 0700134-50.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Glória Melanie Dias Meyer - Determino à secretaria proceder o cancelamento da audiência designada para o dia 22 de abril de 2025, às 9 horas e 16 minutos.
Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Não obstante instado a se manifestar para juntar aos presentes autos comprovante de residência em seu nome e atualizado, conforme Ato Ordinatório às fls. 27/28, dos autos digitais, a Autora mesmo devidamente intimada (fls. 29), não se manifestou, e conforme certidão do cartório às fls. 30, permaneceu inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir.
Dispõe o art. 485, Inc.
VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação da Autora, face à ausência superveniente de interesse de agir, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI doCPC.
Sem custas e honorários advocatícios(Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:45
Extinto o processo por negligência das partes
-
19/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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