TJAL - 0701865-17.2022.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Artur Bezerra Costa (OAB 16476/AL) Processo 0701865-17.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Maria dos Santos Marques - Réu: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com esteio no inciso III, do art. 485, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 485, do CPC.
Todavia, considerando que a acionante é beneficiário da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo preclusivo, encaminhem-se os autos à contadoria para apuração das custas processuias e, em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS..
Com o retorno do caderno processual, arquivem-se os autos.
Maceió, 20 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
20/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
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20/06/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 16:30
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:00
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:36
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/01/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 16:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:19
Expedição de Carta.
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12/09/2022 14:18
Expedição de Carta.
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05/09/2022 18:00
Decisão Proferida
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14/06/2022 13:59
Visto em Autoinspeção
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20/01/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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