TJAL - 0701128-53.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0701128-53.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altierry Barbosa Teotonio - Réu: Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
20/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0701128-53.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altierry Barbosa Teotonio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls. 91/106, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0701128-53.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Altierry Barbosa Teotonio - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Altierry Barbosa Teotonio em face de Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a.
Aduz a parte autora que renegociou uma dívida com a requerida, no valor de R$ 331,86 a serem pagos à vista em 06/10/2024.
Alega que não houve prévia notificação pela demandada à anotação que foi feita no SCR.
Assim, requer tutela de urgência para determinar à requerida: A) Retirar o nome da autora do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil, tendo em vista sua natureza restritiva; B) determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação; C) seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais foram preenchidos.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que foram juntados o comprovante de que consta anotação do nome do autor no SCR, devendo levar em conta a ausência de notificação prévia acerca da anotação, os quais demonstram a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vejo que também resta claramente comprovado, pois são notórios os prejuízos advindos da anotação do nome do autor no SRC, que acaba por interferir nas linhas de crédito.
Por fim, certo é que não há o perigo da irreversibilidade da medida de suspensão da negativação, pois a restrição poderá ser restabelecida caso reste comprovada a existência da Dívida.
Forte nessas razões, defiro a concessão da tutela de urgência para determinar a obrigação Retirar o nome da autora do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil e que se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação, sob penade multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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