TJAL - 0700118-33.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 08:04
Expedição de Carta.
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15/07/2025 08:02
Reativação de Processo Baixado
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700118-33.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial BarilocheB0 - Primeiramente, determino o desarquivamento dos autos.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação dos demandados para que procedam com o cumprimento voluntário da sentença (fls.145) no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento da quantia de R$ 8.453,59 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I. -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:18
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:40
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700118-33.2024.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Bariloche - Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Observando que segundo a Lei 9.099/95, onde se tenta a conciliação em todos os momentos, observando ainda que as partes chegaram a um acordo.
Homologo o presente acordo celebrado entre as partes litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95, julgando extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, Inc.
III, c.c art. 51, caput, Lei 9.099/95), transcritos in verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar; b) a transação; Arquivem-se os autos com as anotações devidas, podendo o exequente em caso de não cumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos.
Sem honorários ou custas.
Foi procedido o desbloqueio das contas , fls. 140/144.
Publique-se e intimem-se. -
20/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:37
Baixa Definitiva
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20/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:14
Homologada a Transação
-
18/03/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 11:13
Expedição de Carta.
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29/10/2024 09:06
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 18:13
Juntada de Mandado
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26/02/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:20
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:15
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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