TJAL - 0701009-58.2021.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kildare José Marinho Soares (OAB 2901/SE), Carlos Gabriel Varjão (OAB 8631/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0701009-58.2021.8.02.0043 - Usucapião - Autora: Josefa da Silva Santos - Réu: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo às partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o valor proposto para os honorários e quaisquer outras questões pertinentes à realização da perícia.
Delmiro Gouveia, 21 de maio de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
21/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kildare José Marinho Soares (OAB 2901/SE), Carlos Gabriel Varjão (OAB 8631/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0701009-58.2021.8.02.0043 - Usucapião - Autora: Josefa da Silva Santos - Réu: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf - Trata-se de pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), em atenção ao despacho de fls. 220, e em conformidade com o requerimento feito em audiência (fls. 191/192).
A parte ré requer a designação da perícia, com a nomeação de perito oficial e posterior intimação das partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
A parte autora, JOSEFA DA SILVA SANTOS, manifesta-se em relação ao pedido da parte ré, argumentando que, conforme o artigo 464 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode indeferir a perícia caso a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado, ou se for desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou ainda se a verificação for impraticável.
A parte autora também se refere à necessidade de produção da prova pericial, defendendo que é imprescindível quando o fato escapa ao conhecimento do julgador e a sua aferição demanda conhecimento técnico.
Ademais, a parte autora argumenta que o pedido da parte ré é tardio, pois foi realizado mais de um ano após a audiência de instrução, ocorrida em 17 de maio de 2023, e que, caso houvesse interesse real na produção da prova, o requerimento poderia ter sido feito mais prontamente. É breve o relato.
Passo a decidir.
A questão central em análise é a necessidade de produção da prova pericial, conforme requerido pela parte ré.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, estabelece que a prova pericial é um meio de obtenção de informações que dependem de conhecimento técnico especializado, sendo um mecanismo importante para o julgamento de fatos que não podem ser diretamente apreciados pelo juiz, mas que demandam o auxílio de um especialista.
No presente caso, entendo que a produção da prova pericial é necessária, pois a matéria em questão parece exigir conhecimento técnico especializado.
A parte ré, ao pleitear a produção da perícia, demonstrou interesse em esclarecer aspectos técnicos que são essenciais para o deslinde da controvérsia.
A alegação da parte autora de que a perícia seria desnecessária não se sustenta, pois não se pode afirmar, de forma antecipada, que o juiz tenha conhecimento suficiente sobre o assunto em questão sem a assistência técnica de um perito.
A perícia pode ser, portanto, decisiva para a elucidação de fatos que escapam ao conhecimento do juiz, sendo imprescindível para que a decisão final seja tomada com base em provas robustas e idôneas.
Não é razoável supor que a prova pericial seja desnecessária ou impraticável apenas pelo fato de o requerimento ter sido feito com algum atraso, considerando que o atraso no processo não implica, por si só, na impossibilidade da produção da prova.
Destaco ainda que, conforme o artigo 370 do CPC, o juiz tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, e não está adstrito à valoração do laudo pericial, sendo que a decisão final deve ser fundamentada no conjunto probatório como um todo.
A perícia não é um meio obrigatório de prova, mas sim uma ferramenta que, quando necessária, deve ser utilizada para esclarecer pontos essenciais do litígio.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte demandada para fins de produção de prova pericial, conforme requerido em audiência.
A perícia é imprescindível para a devida apuração dos fatos, uma vez que a matéria em questão exige conhecimento técnico especializado, o que justifica a sua produção.
Em razão disso, determino as seguintes providências: 1) Que a Secretaria deste Juízo proceda à pesquisa no Banco de Peritos do TJAL acerca dos profissionais habilitados para realizar a diligência, devendo juntar aos autos a lista de todos os peritos habilitados. 2) Que se entre em contato com os profissionais encontrados, através de e-mail, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, orçamento para a realização do exame pericial, bem como informações acerca dos procedimentos e materiais necessários para que a diligência seja cumprida de forma adequada. 3) Com a juntada da(s) proposta(s) de honorários periciais, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o valor proposto para os honorários e quaisquer outras questões pertinentes à realização da perícia.
Após a manifestação das partes, remetam os autos conclusos para que sejam tomadas as providências necessárias à conclusão da instrução.
Providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 21:09
Decisão Proferida
-
03/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 03:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/04/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 08:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 10:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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27/04/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 15:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2023 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:36
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 09:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
18/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 20:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/02/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 21:45
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2022 03:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2021 02:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 02:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 14:03
Expedição de Edital.
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26/11/2021 09:44
Expedição de Ofício.
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25/11/2021 22:49
Expedição de Carta.
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24/11/2021 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/11/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/11/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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