TJAL - 0713827-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilzo Ferreira Cavalcante (OAB 13767/AL) Processo 0713827-89.2024.8.02.0058 - Inventário - Autor: Dom Samuel Cerqueira Vasconcelos, Matheus Crist Cerqueira Vasconcelos - DESPACHO 1.
Intime-se Marlônia Barbosa dos Santos Vasconcelos, pessoalmente, para que se manifeste sobre o pedido de fls. 57-60, no prazo de 5 dias, sob pena de ser acolhido o pedido. 2.
Intimem-se as partes, para que comprovem a existência de bens imóveis a inventariar, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da ação apenas com o bem de fl. 21, excluindo-se os demais.
Destaco, com fundamento no princípio da cooperação, que a parte poderá propor a ação de exibição de documentos, comprovando nesses autos, para fins de suspensão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 09 de maio de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
12/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 23:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilzo Ferreira Cavalcante (OAB 13767/AL) Processo 0713827-89.2024.8.02.0058 - Inventário - Autor: Dom Samuel Cerqueira Vasconcelos, Matheus Crist Cerqueira Vasconcelos - Tendo em vista teor da certidão de pág. 53 e tratando-se de documentos indispensáveis ao julgamento do feito, determino a intimação dos requerentes, por meio de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostarem aos autos documentação comprobatória da propriedade/posse dos bens listados na inicial ou requeiram o que entenderem pertinente ao regular processamento do feito. -
03/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 07:16
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:08
Retificação de Classe Processual
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03/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilzo Ferreira Cavalcante (OAB 13767/AL) Processo 0713827-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dom Samuel Cerqueira Vasconcelos, Matheus Crist Cerqueira Vasconcelos - DECISÃO Por meio da petição de fls. 45-46 DOM SAMUEL CERQUEIRA VASCONCELOS e MATHEUS CRIST CERQUEIRA VASCONCELOS, afirmaram que o cônjuge sobrevivente não respondeu a intimação realizada por meio de whatsapp, reiterando os pedidos realizados na Inicial com finalidade de suspensão das atividades de uma empresa que funciona irregularmente em um dos bens do espólio ou, caso não seja suspenso, que seja realizada a partilha do valor do aluguel do bem.
Com relação ao pedido de suspensão das atividades de uma pessoa jurídica, entendo pela incompetência deste juízo para apreciação do pedido realizado.
Explico.
O pedido de suspensão das atividades de pessoa jurídica com base em sua inaptidão, não é matéria afeta a este juízo, que detém competência apenas para os feitos sucessórios e de família.
A suspensão das atividades de pessoa jurídica deve ser realizada administrativamente e/ou em autos próprios e distribuída para uma das varas competentes, qual seja, a de matéria cível residual.
A sua inaptidão, por si só, não é motivo que enseje o encerramento de suas atividades, já que a situação de inapta pode ser regularizada administrativamente.
Assim, a suspensão das atividades da empresa demanda outras provas que não são de competência deste juízo, cabendo o pedido ser remetidos às vias ordinárias, a teor do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do pedido de suspensão de funcionamento da pessoa jurídica Comunidade Batista El Shammar.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguel, verifico que não há, nos autos, contrato de aluguel que demonstre o valor de aluguel aplicável ao imóvel ou mesmo avaliação prévia que demonstre que o valor requerido é razoável.
Sequer há comprovação de que o bem pertence ao espólio.
Esclareço que o documento de fl. 35, por se tratar de fatura de saneamento, não é hábil a comprovar a aquisição da posse com animus domini ou de propriedade (pelo espólio), já que pode ser obtida até mesmo por inquilino.
Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência de demonstração quanto a probabilidade nas alegações.
Considerando que a inventariante foi devidamente intimada - fl. 48, havendo prazo para sua manifestação, DETERMINO que a Escrivania cumpra a determinação de fl. 37, retificando a classe processual para inventário e que se aguarde o decurso de prazo para manifestação do cônjuge sobrevivente, conforme determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
02/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 20:01
Decisão Proferida
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19/12/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 07:53
Juntada de Mandado
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18/12/2024 21:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 19:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/11/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:09
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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