TJAL - 0702780-95.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), João Marcos Costa Messias (OAB 16287/AL), Felipe Armando Treviso (OAB 329536/SP) Processo 0702780-95.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Raquel de Araujo Melo - Réu: Pet Center Comércio e Participaões Sa, Furacão Pet Industria e Comercio de Artigos para Animais Ltda - SENTENÇA Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, consubstanciada pela suposta falha na prestação do serviço realizado pela demandada, consubstanciada pela cobrança indevida de valores após a solicitação de cancelamento de serviço.
Passo a decidir.
Em análise do caderno processual, percebe-se que não houve nenhum tipo de humilhação, constrangimento causado capaz de ferir a esfera íntima da autora, atingindo assim seus direitos da personalidade capazes de ensejar os alegados danos.
Não vislumbro na hipótese a ocorrência de dano moral. É que os fatos narrados não geraram, a meu sentir, o dano alegado pela autora.
O aborrecimento não se confunde com danos à personalidade.
A agressão caracterizadora do dano moral deve ser mais ampla que um simples desconforto. É bom que se diga que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, assegura, dentre outros, o direito à indenização a esse título.
Por sua vez, o artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor em harmonia com o aludido comando constitucional reconhece a reparação por dano extrapatrimonial como um dos direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os fatos decorrentes de meros aborrecimentos, não podem ser alçados à condição de atos violadores de direitos da personalidade, como a integridade física e mental, a honra etc.
O STJ e os Tribunais também já decidiu que o dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia-a-dia.
Os fatos narrados e examinados na presente ação não configuraram o dano moral, porque como referido no precedente do STJ o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/09/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 16:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2024 15:50
Expedição de Carta.
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05/01/2024 15:49
Expedição de Carta.
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05/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 15:44
Expedição de Carta.
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05/01/2024 15:43
Expedição de Carta.
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15/12/2023 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/12/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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