TJAL - 0700171-68.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700171-68.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Maravilha - Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,11 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho -
15/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 08:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700171-68.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Maravilha - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão da citação negativa, restou prejudicada, e, portanto, cancelada a audiência aprazada.
Publique-se.
Após, à decisão cabível à espécie. -
03/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700171-68.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Maravilha - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 28 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988. -
27/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700171-68.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Maravilha - 1- Expeça-se mandado e cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); 2- Considerando o teor dos Enunciados 71 e 145 do Fonaje, designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ; 3- Não efetivado o pagamento, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado para comparecer à referida audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art.52, inciso IX, da Lei 9.099/95, por escrito ou verbalmente); 4- Não apresentados embargos, ou julgados improcedentes, certifique-se e venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud; 5- Não encontrado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente (art. 53, § 4º, da Lei mencionada); 6- Cumpra-se. -
19/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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